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re 16, QUANDO SE AUTORIZA, Rel. Barbosa Pereira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 16. Relator: Barbosa Pereira.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

PORTADOR DE GRAVE ANOMALIA PSÍQUICA — QUANDO SE AUTORIZA

Recurso
re 16
Tribunal
Relator
Barbosa Pereira

Resumo do acórdão

- Trata-se de apelação ajuizada por T.F.B. contra r. sentença que, nos autos do pedido de interdição feito por M.A.B.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito nos termos dos arts. 267, VI, c/c 295, I, ambos do CPC, por impossibilidade jurídica do pedido. - Inconformado, aduz o apelante que sua interdição resguarda seus direitos e assegura a sua defesa e de seus interesses, propiciando perpetuar o recebimento de pensão, trazendo-lhe segurança e amparo futuro, devendo ser concedida ao maior de 18 anos e menor de 21 anos. - Data venia, com razão o recorrente. - Após análise dos autos verifica-se que M.A.B.A., tia do interditando T.F.B., formulou pedido de interdição de seu sobrinho e tutelado, hoje com 19 anos, portador de quadro depressivo-ansioso endógeno (CID 10 - F 33.2 + FA 0.0.01). Todavia, o ilustre Juiz "a quo" houve por bem extinguir o feito, sem julgamento de mérito, por entender incabível a CURATELA de menor. - A questão, que a princípio pode parecer de uma simplicidade ímpar, apresenta uma sutil singularidade. - Prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que não se há como conceder a CURATELA cuja incapacidade resulta da idade. Entretanto, na espécie dos autos, a incapacidade, apesar de tratar-se de menor entre 16 e 21 anos, que em tese seria relativamente incapaz, decorre, na realidade, de doença incapacitante. - Como se sabe, a CURATELA é definida no nosso direito como "o cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens de pessoas menores, ou maiores, que por si não no podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo- mudez, prodigalida de, ausência, ou por ainda não terem nascido" (PONTES DE MIRANDA, in Tratado de Direito Privado, Parte Especial, Tomo IX, RT, pág. 311, 4ª ed., SP, 1983). - HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 16ª ed., Forense, p. 445), trata da questão admitindo a interdição do menor entre 16 e 21 anos, ressaltando: "A interdição refere-se ao maior de 21 anos, normalmente, ou ao menor entre 16 e 21 anos (relativamente incapaz) porque este já pode praticar atos jurídicos." - No mesmo sentido, a jurisprudência: "É perfeitamente admissível o pedido de interdição de menor, contando com 16 anos de idade, portadora de síndrome de Down, pois a CURATELA de incapazes é admitida em qualquer idade, devendo nortear o seu cabimento um critério de utilidade." (RT 738/267 - Ap. 14.581-4/2, 4ª C. j. 14.11.96. Rel. Des. Barbosa Pereira). - Ressaltou aquele ilustre Desembargador Relator, abalizado em lição de CARVALHO SANTOS, que: "A medida ora postulada é perfeitamente viável e legítima, a teor do magistério de CARVALHO SANTOS. Também essa a lição de NEI DE MELLO ALMADA em seu Direito de Família. A CURATELA de incapazes cabe em qualquer idade, devendo nortear o seu cabimento o critério de utilidade. Para os menores de 16 anos a CURATELA será absolutamente inútil, pois, como observa CARVALHO SANTOS, para esses menores a tutela (ou pátrio poder) será suficiente, pois todos os poderes do curador poderão ser exercidos pelo pai ou tutor. Nos termos do art. 155 do CC, a malícia supre a idade do menor entre 16 e 21 anos, que no art. 156 é equiparado ao maior na prática de atos ilícitos. Em suma, há todo um feixe de direitos e obrigações que, longe de condenar a pretensão da interdição, até a torna recomendável como forma de retirar do menor a relativa capacidade resultante da idade e tornar menos angustiante o encargo paterno na preservação dos interesses do filho." - Sendo assim, con statada a possibilidade de se conceder a CURATELA de menores relativamente incapazes, cuja incapacidade advenha de doença ou qualquer outra lesão que os tornem impossibilitados de gerir seus próprios atos, é de se dar provimento ao apelo. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso para, considerando a possibilidade da decretação da CURATELA de menor relativamente incapaz, cassar a sentença para que outra seja proferida, agora com análise do mérito. Ac. de 14-12-2001 DJ de 05-02-2002 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6293 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. ANO LVII. Nº 675

Ementa

É perfeitamente admissível o pedido de interdição de menor, contando com 19 anos de idade, portador de grave anomalia psíquica, pois a CURATELA de incapazes é admitida em qualquer idade, devendo nortear o seu cabimento um critério de utilidade.

Nota da redação

RT