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Apelação ., FALTA DE NOTIFICAÇÃO - SUSPENSÃO DO ATO - DECRETO-LEI 70/66 - ALIENAÇÃO - IMÓVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

ANULAÇÃO DE LEILÃO — FALTA DE NOTIFICAÇÃO - SUSPENSÃO DO ATO - DECRETO-LEI 70/66 - ALIENAÇÃO - IMÓVEL

Recurso
Apelação .
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE .... SEÇÃO JUDICIÁRIA ESTADO DO .... Autos nº .... Autor: .... Ação Consignatária Com Pedido Declaratório Réu: .... .... e sua mulher, já qualificados nos autos em epígrafe, vêm respeitosamente através de seu representante legal, com base no Art. 581 e seguintes do CPC. Requer. ANULAÇÃO DE LEILÃO, pelos fatos à seguir expostos: Os Autores ingressaram com Ação para discutir saldo devedor de seu contrato. Depositaram as parcelas do financiamento, conforme reza o art. 890 do CPC e seguintes, recebendo Termo de Recusa, não podendo o Réu alegar ignorância da Ação. Entendeu Vossa Excelência, que o pedido não foi claro, indeferindo a inicial. Os Requerentes Apelaram para o C. TRF da ....ª Região, sede onde está para ocorrer o julgamento do Recurso de Apelação. O objetivo, e nisso os Autores foram claros, não é o de ficar inadimplentes, pois pretendem continuar com sua .... própria para a qual já investiram todos seus recursos, somente que, pretendem pagar aquilo que entendem correto. Surpresos, tomaram conhecimento na data de ..../...., Através de Edital do Jornal "....", que seu imóvel iria a Leilão no próximo dia .... de ...., ...., pelo lance mínimo de R$ .... (....), às .... hrs. (doc. anexo). Ignora o Exeqüente, pelo seu Agente Financeiro ...., que grande parte da dívida oriunda do referido imóvel já está paga, primeiramente pela entrada paga à .... de aproximadamente ....% do valor do imóvel, taxas, seguro, depois, pelas parcelas pagas ao Agente Fiduciário, em número de .... (....) e a parte conflitante, que está sendo discutida na avença litigiosa em questão. Os Autores consignaram ainda, as prestações dos meses de ...., ...., ...., e .... de .... em favor do agente financeiro, notificando os depósitos ao Réu/...., Os depósitos foram feitos diretamente na ...., em favor do Credor, que tem a faculdade de retirar as importâncias ou não, Ag. nº ...., Op. . ..., conta nº .... A partir daí, os Autores não tiveram meios de consignar as prestações, tendo em vista a falta da ordem judicial para tanto. Mais, fica provado, que a inadimplência existe apenas nas últimas prestações, tendo os autores provocado os meios que entendem corretos para quitar os atrasos. Com a nova Carta Constitucional foi estendido aos Direitos Patrimoniais o seguinte dispositivo: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo." No caso, estar-se-ia privando os requerentes do imóvel que adquiriram sem qualquer possibilidade efetiva de defesa e ainda, sem os cuidados da apreciação do feito pelo Poder Judiciário. A Constituição assegura esses direitos aos cidadãos, partindo dos seguintes princípios: tentando evitar a arbitrariedade e não fazendo prevalecer a Justiça pelas próprias mãos, aliás, princípio arcaico, expurgando muitos ordenamentos jurídicos universais que tentam renascer neste Dec. Lei nº 70/66. Outro princípio é que todo cidadão ao deixar de cumprir uma obrigação o faz porque realmente não tem condições de cumpri-la, ou entender ter direito de cumpri-la de outra forma. A execução extrajudicial da forma preconizada no Dec. 70/66 parte do princípio que todo mutuário é um caloteiro. Não é o caso dos Requerentes que querem pagar suas prestações. Ademais, os Requerentes, somente tomaram ciência do leilão, através de jornal, tendo o Requerido e seu agente fiduciário suprimido a primeira fase da execução que era a notificação do devedor através de Cartório de Títulos e Documentos para purgar a mora, caracterizando o valor exato. O primeiro vício que se aponta ao presente caso é o fato de que os Autores em nenhum momento foram notificados pelo Requerido ao seu Agente Financeiro, que havia sido instaurado o processo de execução extrajudicial, conforme determinação do art. 31, parágrafo primeiro do Dec. Lei nº 70/66, assim prescreve: "Recebida a solicitação da execução da dívida o agente fiduciário nos dez dias subseqüentes promoverá a notificação do devedor por intermédio do cartório de títulos e documentos concedendo-lhe prazo de 20 (vinte) dias para purgação da mora." Não foram notificados da realização do leilão, portanto, suprimiu o Requerido a primeira fase da execução que era a notificação através do Cartório de Títulos e Documentos para efeitos de purgar a mora. A ausência dessa notificação inicial macula a validade do ato jurídico em consonância com o Art. 145, III, do Código Civil., que diz: "É nulo o ato jurídico quando não se revestir na forma prescr