HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
DECISÃO ULTRA PETITA — CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O deslinde dessa questão reclamava o exame da inicial da ação de resolução em que se ordenou a juntada da respectiva cópia, ... A redação do pedido, naquela peça, é a seguinte: "Ante o exposto, sem outra alternativa, o suplicante se vê na contingência de intentar a presente ação e requerer, consequentemente, a citação do suplicado, para ciência e para que; no prazo legal, ofereça a defesa que tiver, sob as penas da lei, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo para que, afinal, seja dita ação julgada procedente para decretar a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda, e em conseqüência ser imitido na posse do imóvel, objeto da presente ação, condenado o suplicado nas custas processuais honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e demais cominações legais". - Como se vê, não existe aí referência à perda das importâncias pagas, nem, à exclusão do direito à indenização ou à retenção por eventuais benfeitorias. É verdade que, no corpo da petição; se aludiu a cláusula do contrato segundo a qual, no caso de não atendimento, pelo promitente comprador, da notificação premonitória, ficaria ele sujeito às mencionadas conseqüências. Mas tanto não basta para que estas se hajam de reputar incluídas no pedido mormente à vista da parte inicial do art. 293 do Código de Processo Civil, que ao juiz interpretá-lo "restritivamente", quer dizer, sem estendê-lo a nada que dele não conste em termos expressos. - Nem se poderá considerar que os dois itens de que se cuida estavam compreendidos na cláusula "e demais cominações legais". Não é na lei, mas no contrato, apenas; que se contém as referidas cominações. - Apesar disso, a sentença e o V. acórdão que a confirmou dispuseram que o Réu perderia as importâncias pagas e ficaria obrigado a restituir o imóvel sem direito à indenização ou retenção por benfeitorias (...). No particular, proferiu-se decisão sobre o que não fora incluído no pedido. Infringiram-se, destarte, as regras dos art. 459, caput, 1ª parte, e 460 do estatuto processual. Aqui não importa, convém esclarecer, que o Autor não haja invocado em termos expressos esses dispositivos; ele os identificou suficientemente, embora sem designá-los pelos números quando se referiu ao vício do julgamento "ultra petitum". Ac. de 10-10-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.196 EMFOR 520
Ementa
Não precisa o autor indicar o inciso do art. 485 do Código de Processo Civil, em que se funda o pedido de rescisão; se se trata, porém, de violação da lei, é necessária a indicação da norma legal supostamente violada, ou pelo número do dispositivo, ou pelo respectivo conteúdo. Viola a lei processual a decisão que se pronuncia sobre tópico não incluído, em termos expressos, no pedido do autor, ainda que este houvesse podido, de acordo com o contrato, pleiteá-lo.
