CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Em revisão editorial
DISPÕE SOBRE O PLEBISCITO PREVISTO NO ART. 2º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 2, DE 25 DE AGOSTO DE 1992 * Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993. § 1.º A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terço vigência em 1.º de janeiro de 1995. § 2.º A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação de massa concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários. § 3.º A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias á realização da consulta plebiscitária. Brasília, em 25 de agosto de 1992. A Mesa da Câmara dos Deputados Deputado Ibsen Pinheiro - Presidente A Mesa do Senado Federal Senador Mauro Benevides - Presidente * Publicada no Diário Oficial da União, de 1/9/1992.
