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HOTEL INFERIOR AO CONTRATADO - PLURALIDADE DE FORNECEDORES DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INDEPENDENTE DE CULPA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Em revisão editorial

PACOTE TURÍSTICO — HOTEL INFERIOR AO CONTRATADO - PLURALIDADE DE FORNECEDORES DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INDEPENDENTE DE CULPA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Embora não tenha sido alegado de forma taxativa, a apelante faz menção a impossibilidade de serem responsabilizadas pela inexecução do contrato solidariamente tanto a empresa que intermediou a aquisição do pacote turístico quanto a empresa responsável pela sua execução. - Com efeito, por se tratar de relação entre prestador de serviço (fornecedor) e de consumidor, estabelecida está, assim, relação de consumo (arts. 2º e 3º, Lei 8.078/90). Portanto, aplicar-se-á ao caso vertente as disposições do referido diploma legal. - O art. 20 do CDC, à semelhança do fornecedor do produto, estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. Entretanto, não estabelece solidariedade entre os prestadores de serviços, o que induziria o raciocínio no sentido de excluir a agência vendedora do pacote turístico da relação jurídico-processual. - Há que se mencionar que à luz da teoria civilista da responsabilidade civil a exclusão da agência Cedro seria de rigor, porquanto não restou demonstrado, em tese, o requisito da culpa no comportamento adotado pela agência. - Contudo, o que se verifica nas seções II e III do Capítulo IV do CDC é a criação de dois sistemas distintos. O primeiro notadamente constitui-se na ampliação e adequação da teoria da responsabilidade civil para as relações de consumo. Nota-se que a lei busca disciplinar a respon sabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, o que vale dizer proteger o consumidor contra fatos advindos de defeitos em produtos ou serviços recebidos através de relação de consumo. É claramente responsabilidade, cuja fundamentação nasce da teoria civilista da responsabilidade civil, porquanto tem como requisitos a existência de culpa, dano, e nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano. - De outro turno, a terceira seção do referido diploma legal cria um sistema de proteção ao consumidor contra vícios do produto e do serviço. - Ressalte-se que o que pretendeu o legislador ao disciplinar tal matéria foi resguardar o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, em face dos vícios inerentes ao próprio objeto da prestação (o produto ou o serviço). Cuida, pois, dos vícios in re ipsa insertos na coisa ou no serviço. - Diversamente do que ocorre na seção anterior, cujo fundamento é a responsabilidade por um ato ilícito, nos arts. 18 a 25 do CDC, a responsabilidade decorrente de vícios do produto ou serviço corresponde ao sistema de vícios redibitórios (art. 1.001 et seq. do CC) da teoria civilista, porquanto disciplinam a responsabilidade do alienante/fornecedor pelos defeitos da própria coisa (ou produto e serviço, na sistemática do CDC). - Assim, não há que se discutir a culpa pela eventual inexecução do serviço, ou mesmo pela sua execução defeituosa. O bom adimplemento do contrato deve ser garantido pelos fornecedores, que têm a obrigação de intermediar a venda de um serviço ou executá-lo de acordo com o que foi contratado, é, pois, um consectário da própria prestação. Nesse sentido, BERNARD GROSS, em sua obra La notion d'obligation de garantie dans le droit des contrats, sustenta que, "uma vez formado válida e regularmente o contrato, o credor adquire o direito de exigir ao devedor a execução de suas obrigações. E, naturalmente, dentro dessas obrigações está inclu ída a obrigação de entregar a coisa comprada (ou executar o serviço) com as qualidades e características que possuía quando da celebração do contrato. Deve, portanto, ser a coisa entregue (ou o serviço prestado) livre de defeitos e problemas, a menos que expressamente adquirida dessa forma, com a concordância e aceitação inequívoca do adquirente". - Nesse sentido, não se pode excluir do pólo passivo da lide fornecedor que alega não ter culpa pela má execução dos serviços, visto que não se discute a culpa na inexecução, mas o bom adimplemento do contrato. Assim, são responsáveis solidariamente tanto a empresa que vendeu o pacote turístico quanto aquela que tinha o dever de cuidar da execução. - São raríssimos os julgados acerca desta matéria, contudo, a doutrina recente caminha no sentido de se responsabilizar solidariamente todos os fornecedores de produtos e serviços. - Esta é a conclusão a que chegou PAULO LUIZ NETO LÔBO: "No sistema do Código do Consumidor, prevalece a solidariedade passiva de todos

Ementa

No sistema do Código de Defesa do Consumidor, havendo pluralidade de fornecedores de serviço, não se discute a culpa dos contratantes, mas o dever do prestador em garantir a integridade da prestação, pois sua responsabilidade é fulcrada no bom adimplemento do contrato e não na teoria da Responsabilidade Civil.(Ementa do EMFOR)