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TJ/PR, RESP 263546/, RECLAMAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO DE NOME NO SERASA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO - INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJ/PR. RESP 263546/.

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Acórdão

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

CONSUMIDOR — RECLAMAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO DE NOME NO SERASA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO - INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Recurso
RESP 263546/
Tribunal
TJ/PR

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ....... ......................, brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, com RG NO ................. residente e domiciliado na rua ............, ......., ........., ........, ....., cep ..........., através de suas advogadas, vem respeitosamente fazer RECLAMAÇÃO CÍVEL , em face de ..................., pessoa jurídica de direito privado, com qualificação completa desconhecida do Autor, com sede administrativa na rua .............., ........., Vila ........., ........, ......, cep ........., pelos fatos e motivos que passa a expor: DOS FATOS O autor teve relação comercial com a reclamada e, devido a dificuldades financeiras, não pôde adimplir com suas obrigações. Então tentou diversas vezes negociar sua dívida mas a ré demonstrou-se intransigente face ao problema, não querendo aceitar as propostas do autor e lhe cobrando juros ilegais. Diante disso, a ré levou a dívida do autor ao Cartório de Protesto de Títulos de Araucária e aos registros dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC), sem ter-lhe comunicado, contrariando, dessa maneira, o disposto no artigo 43 § 20 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). DOS MOTIVOS No contrato realizado entre as partes não estava expressamente previsto que o consumidor ficaria responsabilizado por eventuais custas decorrentes de inadimplência. Ocorre que houve uma relação de consumo entre o reclamante e a reclamada, sendo que agora esta vem cobrando daqueles juros acima dos legais para compor a dívida e também não quer se responsabilizar pelo pagamento das custas no cartório de protesto. Agora o reclamante não tem como saldar sua dívida face ás altas taxas cobradas para retirar o seu nome do cadastro dos inadimplentes. A esse respeito as decisões são pacíficas em nossos tribunais, como pode-se verificar pelo julgado seguinte: "Embargos de Declaração - Omissões - Inexistência - "Fumus boni luris e Periculum in mora" examinados na sentença mantida em segundo grau - INADMISSIBILIDADE DO REGISTRO NO SPC E NO SERASA - EMBARGOS REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME - ESTANDO EM DISCUSSÃO O DÉBITO E INADMISSÍVEL QUE A INSTITUIRÃO BANCARIA PROMOVA A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTRO DE INADIMPLENTES DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. (TJ/PR - Embargos de Declaração nº. 05481701 - Pinhais - 6a. Cciv - Des. Antonio Lopes de Noronha - Julg. 28/11/2001) São no mesmo sentido as decisões do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Ação Cautelar - Dívida em Juízo - Cadastro de Inadimplentes - SERASA - SPC - Inscrição - Inadequação - Precedentes do Tribuna Recurso Acolhido. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto a dívida em Juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos de crédito." (STJ - RESP 263546/SC - DJ: 16/10/2000 - PG. 0318 - Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - 4a. Turma) DO PEDIDO Diante do fato de ver seu nome vinculado ao rol dos maus pagadores, e estando esgotadas as formas de um justo acordo extrajudicial, o reclamante vem buscar a tutela jurisdicional, a fim de ver seu direito garantido, buscando um acerto geral de contas. Para tanto, requer que Vossa Excelência: 1) que se digne a obrigar a apresentação, pelo reclamado, dos documentos referentes à relação comercial em análise, contrato, recibos de pagamento e cálculos dos valores atribuídos à dívida, com fulcro nos Arts. 355 e seguintes CPC. 2) que desde já o nobre juiz oficie os órgãos de proteção ao crédito no sentido de baixarem temporariamente a indicação mencionada, uma vez que o autor não pode ficar com seu nome sujo indevidamente, até o julgamento final do mérito da presente ação, sob pena de prejuízo imediato à imagem e restrição de crédito perante o comércio. (Fummus boni iuris e Periculum in mora). 3) que seja julgada procedente a presente ação, no sentido de determinar-se a exata proporção do que é supostamente devido p elo Reclamante; 4) Para tanto, sob o manto do Art. 6°, VIII, do CDC, requer-se a inversão do ônus da prova, e, conseqüentemente, a intimação da reclamada para apresentar planilha evolutiva dos débitos, bem como, apresentação das taxas de juros e correção monetária aplicada pela reclamada; 5) Seja intimada a ré, para querendo, oferecer defesa, sob as cominações legais (Revelia e Confesso); Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, inclusive pericial, juntada de novos documentos e testemunhal. Dá-se à causa o valor de R$ ......... Nestes termos, Pede