CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
VENCIMENTO DE DÉBITOS — DATAS OPCIONAIS - OBRIGATORIEDADE - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei nº 9.791, de 24 de março de 1999 Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos. Art. 2° O Capítulo III da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 7°-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. Parágrafo único. (Vetado)" Art. 3° (Vetado) Brasília, 24 de março de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Renan Calheiros Pedro Malan Rodolpho Tourinho Neto
