EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, re -, INSCRIÇÃO DE AVALISTA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - OBRIGATORIEDADE, Rel. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Relator: SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

SERASA — INSCRIÇÃO DE AVALISTA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - OBRIGATORIEDADE

Recurso
re -
Tribunal
STJ
Relator
SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Resumo do acórdão

- Extrai-se do acórdão recorrido ser a ciência do devedor a respeito de sua inadimplência fator elisivo da necessidade de comunicação prévia e por escrito, das anotações restritivas inscritas nos cadastros do SERASA E SPC. - Todavia, a comunicação da inscrição do devedor no cadastro não se destina a informá-lo da mora, mas sim de dar conhecimento ao consumidor de seu nome em cadastros e bancos de dados para que não passe pelo infortúnio de ser surpreendido com a impossibilidade de contratações a crédito ou de sofrer danos morais e patrimoniais que a incorreição dessas informações possam lhe provocar. - A observação desta exigência legal tem como escopo concretizar o direito de acesso, de retificação ou de ratificação do registro. - Como conseqüência, a ciência da inadimplência pelo consumidor não excepciona o dever da instituição financeira de regularmente levar a informação negativa do registro ao consumidor. - Assim, independentemente da condição que ostenta o consumidor - idôneo ou não, fiador ou avalista, tem direito de ser informado de que seu nome está sendo negativado para que possa se resguardar de futuros danos. E o momento desta comunicação para que seja garantista e ultime o fim para a qual se destina, deverá se dar antes do registro de débito em atraso. - Sobre a obrigatoriedade da comunicação ao consumidor de sua inscrição no quadro de inadimplentes, com restrição ao seu crédito bancário, já se pronunciou a jurisprudência desta Corte Superior nos seguintes termos: "DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR DE SUA INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI 8.078/90, ART. 43, § 2º. DOUTRINA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro. II - De acordo com o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida. III - É de todo recomendável, aliás que a comunicação seja realizada antes mesmo da inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes, a fim de evitar possíveis erros, como o ocorrido no caso. Assim agindo, estará a empresa tomando as precauções para escapar de futura responsabilidade. IV - Não se caracteriza o dissídio quando os arestos em cotejo não se ajustam em diversidade de teses. (RESP 165727/DF; DJ: 21/09/1998, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)" "SPC. Inscrição indevida. Responsabilidade civil. - O SPC deve indenizar pelo dano decorrente da indevida inscrição de inadimplência inexistente. - A comunicação do registro ao devedor é obrigação também do SPC, ainda que os seus estatutos imponham tal providência ao lojista. RECURSO ESPECIAL. Inexistência de seus pressupostos. Recursos não conhecidos." (RESP 273250/CE; DJ: 19/02/2001, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR) - Feitas estas considerações e tendo como certo o pressuposto estabelecido no acórdão recorrido no sentido de que o devedor não recebeu comunicação prévia a respeito da inscrição no Serasa e no SPC é de fixar-se desde logo o quantum indenizatório a título de dano moral. - Assim, a fim de não procrastinar o feito e na linha de precedentes desta Corte Especial arbitro a indenização no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais). - Forte nestas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. - Custas e honorários advocatícios a cargo do sucumbente, sendo este último arbitrado em 10% sobre o valor da condenação. Ac. de 30-08-2002 DJ de 30-09-2002, pág. 257 (Reg. nº 2002/0002419-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6300 N. da R.: Ver o t. INDENIZAÇÃO, st. CADASTRO DE DEVEDORES EMENTÁRIO

Ementa

Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor é imprescindível a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito. Independentemente da condição que o devedor ostenta - idôneo ou não, fiador ou avalista - tem direito de ser informado a respeito da negativação de seu nome. Para que a comunicação seja garantista e ultime o fim a que se destina deverá se dar antes do registro de débito em atraso. - A ciência da inadimplência pelo consumidor não excepciona o dever da instituição financeira de regularmente levar a informação negativa do registro ao consumidor, pois seu escopo não é notificá-lo da mora, mas propiciar-lhe o direito de acesso, de re-ratificação das informações e de previni-lo de futuros danos. - Na ausência dessa comunicação, reparável é o dano moral pela indevida inclusão no SERASA/SPC.