HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA — COISA JULGADA - QUANDO OCORRE
- Recurso
- RE 101
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não é de acolher-se, pois, o entendimento de que, se inadmitido ou não conhecido o recurso, transita desde logo a decisão recorrida. - Sem embargo dos conspícuos doutrinadores que auspiciam tal entendimento, cabe lembrar o que, no voto proferido no RE 101,485, relatou o Ministro SOARES MUNOZ: a favor do entendimento desta Corte, militam «razões de ordem prática, resultantes da aplicação do principio da utilidade que informa a teoria dos prazos processuais. - Os prazos são estabelecidos na lei para serem utilizados por aqueles no interesse dos quais são instituídos. - Atendendo a esse escopo é que se diz que os prazos devem ser hábeis». (Revista e doc. ditados). - No caso dos autos, se o acórdão rescindendo foi publicado em 30 de julho de 1979, e dele foi interposto recurso extraordinário com argüição de relevância, foi na data da decisão que rejeitou esta última, que se convolou em coisa julgada a decisão recorrida. - A ação rescisória, ajuizada em setembro de 1981, oito meses depois da publicação da decisão sobre a argüição de relevância, é tempestiva. - Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento. - É o meu voto. Julgado em 21-02-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 118 - Pág. 763 EMFOR 465
Ementa
Interposto recurso extraordinário com a argüição de relevância, é da decisão proferida nesta, pelo Conselho do Supremo Tribunal Federal, que corre o prazo para propor ação rescisória: sendo a argüição de relevância de questão federal pressuposto de admissão do recurso extraordinário, só com a sua rejeição, pela Suprema Corte, a decisão recorrida convola-se em coisa julgada.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
