CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
PROCON — MANDADO DE SEGURANÇA - RECLAMAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ABSTENÇÃO DE ATO - CADASTRO DE PROTEÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., já qualificada nos autos nº ...., de Mandado de Segurança, em que é impetrante ...., nos termos do artigo 508 do CPC, vêm, por seu procurador abaixo assinado, a presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO interposta pela impetrante, cujas razões seguem em anexo, para o fim de, após processadas, serem remetidas para a apreciação da Superior Instância, com as cautelas de estilo. Termos em que, Pede deferimento. .................. Advogada CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO DOS FATOS A apelante, irresignada com a r. decisão do MM. Juiz singular, apresentou Recurso de Apelação, tentando retirar seu nome do Cadastro de Proteção e Defesa do Consumidor, na categoria de Procedente não Resolvida, "ex vi" do artigo 44 do Código de Defesa do Consumidor. O MM. Juiz sentenciante, conforme despacho de fls., concedeu a liminar, afirmando atender às razões expostas na exordial. Ao proferir sua r. sentença, denegou a segurança concedida, cassando a liminar, e condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e demais consectários legais. A apelante no recurso alega: a) a falta de fundamentação da r. sentença; b) que o procedimento administrativo adotado pelo Procon é descabido, fugindo "... às raias da justiça"; c) que o Código de Defesa do Consumidor não poderia incidir sobre contratos firmados anteriormente a sua entrada em vigor; d) que os limites da competência do Procon para incluir o nome de fornecedores no referido deve decorrer de reclamação fundamentada, o que não ocorreu; e) que o Parecer do órgão do Ministério Público "... peca pela falta de análise de todas as situações colocadas pelas partes"; f) que o Procon deveria, antes de publicar o Cadastro de Proteção e Defesa do Consumidor, informar a apelante sobre a inclusão de seu nome. Diante disso, requereu preliminarmente a nulidade da r. sentença ou a reforma da mesm a, para o fim de excluir o seu nome do referido cadastro. DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA No seu arrazoado, a recorrente pretende demonstrar a nulidade da sentença proferida pela falta de fundamentação. (sic) Tal argumento, entretanto, é descabido. Como é sabido, o Procon é o órgão coordenador da implementação política estadual de proteção, orientação, educação e defesa do consumidor. A Lei nº 8.078/90 dispõe sobre a estrutura do órgão e tem por escopo, através de processo administrativo, intervir nas relações de consumo, para reparar danos causados aos consumidores. A doutrina é pacífica em afirmar que a sistematização é ponto de extrema relevância no Código de Defesa do Consumidor, possibilitando a proteção e a defesa do consumidor de maneira mais ágil, colimando anseios a bastante tempo almejados pela coletividade, buscando, assim, o equilíbrio nas relações de consumo, ante a real e reconhecida vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor de produtos e serviços. As atribuições do Procon estão elencadas no Código de Defesa do Consumidor. A título de esclarecimento: no Título I, o Capítulo II, da Política Nacional de Relações de Consumo, e III, dos Direitos Básicos do Consumidor, o Capítulo VI, da Proteção Contratual, e, principalmente, o Capítulo VII, das Sanções Administrativas, todos da Lei nº 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Assim, não há que se falar que a r. sentença deixou de relacionar as atribuições legais do Procon, bem como os dispositivos aplicáveis ao presente caso e, ainda, que a mesma foi "fruto de convicções pessoais do julgador". O MM. Juiz "a quo", decidindo pela improcedência do pedido da impetrante, não se utilizou de convicções pessoais, esquecendo-se do direito vigente. Por fim, a afirmação de que "não houve ampla defesa, contraditório e o devido processo legal", não merece sucesso. Com efeito, foram levados à apreciação do Poder Judiciário todos os documentos e provas qu e instruíram o processo administrativo, os quais foram ratificadas e reconhecidos tanto pelo ilustre membro do Ministério Público, como pelo MM. Juiz sentenciante. Além do mais, a impetrante poderia ter passado os olhos no art. 10 da Lei nº 1.533/51: "Findo o prazo a que se refere o item I, do artigo 7º e ouvido o representante do Ministério Público, dentro de 05 dias, os autos serão conclusos ao juiz, independentemente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em 05 dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora". Portanto, não s
