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MANDADO DE SEGURANÇA - RECLAMAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ABSTENÇÃO DE ATO - CADASTRO DE PROTEÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

PROCON — MANDADO DE SEGURANÇA - RECLAMAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ABSTENÇÃO DE ATO - CADASTRO DE PROTEÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., já qualificada nos autos nº ...., de Mandado de Segurança, em que é impetrante ...., nos termos do artigo 508 do CPC, vêm, por seu procurador abaixo assinado, a presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO interposta pela impetrante, cujas razões seguem em anexo, para o fim de, após processadas, serem remetidas para a apreciação da Superior Instância, com as cautelas de estilo. Termos em que, Pede deferimento. .................. Advogada CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO DOS FATOS A apelante, irresignada com a r. decisão do MM. Juiz singular, apresentou Recurso de Apelação, tentando retirar seu nome do Cadastro de Proteção e Defesa do Consumidor, na categoria de Procedente não Resolvida, "ex vi" do artigo 44 do Código de Defesa do Consumidor. O MM. Juiz sentenciante, conforme despacho de fls., concedeu a liminar, afirmando atender às razões expostas na exordial. Ao proferir sua r. sentença, denegou a segurança concedida, cassando a liminar, e condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e demais consectários legais. A apelante no recurso alega: a) a falta de fundamentação da r. sentença; b) que o procedimento administrativo adotado pelo Procon é descabido, fugindo "... às raias da justiça"; c) que o Código de Defesa do Consumidor não poderia incidir sobre contratos firmados anteriormente a sua entrada em vigor; d) que os limites da competência do Procon para incluir o nome de fornecedores no referido deve decorrer de reclamação fundamentada, o que não ocorreu; e) que o Parecer do órgão do Ministério Público "... peca pela falta de análise de todas as situações colocadas pelas partes"; f) que o Procon deveria, antes de publicar o Cadastro de Proteção e Defesa do Consumidor, informar a apelante sobre a inclusão de seu nome. Diante disso, requereu preliminarmente a nulidade da r. sentença ou a reforma da mesm a, para o fim de excluir o seu nome do referido cadastro. DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA No seu arrazoado, a recorrente pretende demonstrar a nulidade da sentença proferida pela falta de fundamentação. (sic) Tal argumento, entretanto, é descabido. Como é sabido, o Procon é o órgão coordenador da implementação política estadual de proteção, orientação, educação e defesa do consumidor. A Lei nº 8.078/90 dispõe sobre a estrutura do órgão e tem por escopo, através de processo administrativo, intervir nas relações de consumo, para reparar danos causados aos consumidores. A doutrina é pacífica em afirmar que a sistematização é ponto de extrema relevância no Código de Defesa do Consumidor, possibilitando a proteção e a defesa do consumidor de maneira mais ágil, colimando anseios a bastante tempo almejados pela coletividade, buscando, assim, o equilíbrio nas relações de consumo, ante a real e reconhecida vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor de produtos e serviços. As atribuições do Procon estão elencadas no Código de Defesa do Consumidor. A título de esclarecimento: no Título I, o Capítulo II, da Política Nacional de Relações de Consumo, e III, dos Direitos Básicos do Consumidor, o Capítulo VI, da Proteção Contratual, e, principalmente, o Capítulo VII, das Sanções Administrativas, todos da Lei nº 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Assim, não há que se falar que a r. sentença deixou de relacionar as atribuições legais do Procon, bem como os dispositivos aplicáveis ao presente caso e, ainda, que a mesma foi "fruto de convicções pessoais do julgador". O MM. Juiz "a quo", decidindo pela improcedência do pedido da impetrante, não se utilizou de convicções pessoais, esquecendo-se do direito vigente. Por fim, a afirmação de que "não houve ampla defesa, contraditório e o devido processo legal", não merece sucesso. Com efeito, foram levados à apreciação do Poder Judiciário todos os documentos e provas qu e instruíram o processo administrativo, os quais foram ratificadas e reconhecidos tanto pelo ilustre membro do Ministério Público, como pelo MM. Juiz sentenciante. Além do mais, a impetrante poderia ter passado os olhos no art. 10 da Lei nº 1.533/51: "Findo o prazo a que se refere o item I, do artigo 7º e ouvido o representante do Ministério Público, dentro de 05 dias, os autos serão conclusos ao juiz, independentemente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em 05 dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora". Portanto, não s