PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO
Em revisão editorial
PREFEITURA MUNICIPAL — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EDITAL DE PREÇOS - PARCELAMENTO - UFIR - AUSÊNCIA DE CORREÇÃO - DIFERENÇAS - COBRANÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... - ESTADO DO ... AUTOS N.º ... ..., devidamente qualificada nos autos em epígrafe - Ação Ordinária de Cobrança proposta contra o MUNICÍPIO DE ... -, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, vem com o devido respeito e acatamento diante de V. Exa., tendo em vista a determinação exarada no Termo de Audiência de Instrução e Julgamento de fls. ..., oferecer M E M O R I A I S passando a expender, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito: 1. A Autora ajuizou a presente ação sustentando ter firmado com o Requerido dois contratos de prestação de serviços - o primeiro em .../.../... e o segundo em .../.../... - para a restauração e adaptação do aquartelamento do Ministério do Exército (Fase II), localizado nesta Comarca, compreendendo: a) o "Pavilhão Rancho"; b) o Lote IV, o qual comportava o pavilhão da enfermaria; e, c) o fornecimento dos projetos de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, telefônicas, de prevenção de incêndio, de estruturas, de instalações especiais, de materiais e mão-de-obra, conforme projetos arquitetônicos e especificações, as quais fazem parte do Edital de Tomada de Preços n.º ... e da Carta Convite n.º ... 2. Posteriormente, em sede de emenda à inicial, requereu a inclusão, como objeto da lide, de um terceiro contrato de prestação de serviços - firmado em .../.../... - o qual compreendia a restauração e adaptação do Lote V, do aquartelamento do Ministério do Exército (Fase II), sediado nesta Comarca, mediante a construção do ... 3. O pagamento dos valores avençados, nos termos narrados na peça inaugural, consistiu num adiantamento de 10% (dez por cento) da importância total de cada um dos três contratos, no ato da assinatura dos instrumentos, sendo que o remanescente deveria ser quitado em parcelas mensais, mediante a medição das etapas concluídas, segundo o cronograma físico-financeiro apresentado. 4. Refer idas parcelas, ainda segundo relatado pela Autora, de acordo com previsão contratual (Cláusula n.º ...), sofreria correção monetária "mensalmente pelo V.R.M. - Valor de Referência Municipal", o qual, por sua vez, seria corrigido pelo BTN, ou novo indexador instituído pelo Governo Federal (art. 9º, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 496/89), de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes. E, o indexador oficial à época da celebração dos contratos sub judice, consistia na UFIR. 5. O Requerido, olvidando os comandos legal e contratual acima indicados, realizou todos os pagamentos sem a aplicação da UFIR como fator do reajuste do V.R.M., além de imputá-los no principal e não nos acessórios. Este procedimento ilícito - corrigindo o valor dos contratos em montantes inferiores aos decorrentes dos índices oficiais - ocasionou, numa época de constante desvalorização da moeda pelas altas taxas inflacionárias, sérios prejuízos financeiros a Autora. 6. Esta, ante a negativa do Requerido em realizar tais pagamentos complementares, viu-se obrigada a invocar a tutela jurisdicional, com vistas a obter a condenação do Município no valor principal, representado pela diferença das parcelas efetivamente pagas, calculadas com base no V.R.M. de Castro, e as devidas, calculadas pela variação das UFIR. 7. Em sua contestação o Requerido argüiu a preliminar de carência da ação, rejeitada pelo r. despacho saneador, o qual não foi objeto de qualquer recurso neste ponto. No mérito, alegou em síntese que: a) a Autora não havia cumprido as suas obrigações contratualmente assumidas, pois não concluíra a obra; b) esta também concedeu quitação às notas de empenho emitidas pelo Requerido, sem qualquer impugnação quanto à correção monetária, acarretando na extinção da obrigação; c) o índice de correção contratado residiu no V.R.M., o qual encontrava-se vinculado ao BTN, razão pela qual o Município não estava obrigado a aplicar a UFIR nos pagamentos; e d) a lei instituidora da UFIR, destinou-a à atualização monetária de tributos, vedando a utilização da mesma para outras finalidades. 8. Pois bem. Postos os argumentos expendidos pelas partes, cabe verificar quais as provas por cada uma produzidas com o escopo de demonstrá-los. 9. Do lado da Autora, além dos documentos anexados à inicial, a mesma teve realizada a prova técnica (conforme laudo de fls. ...), a qual lançou as seguintes conclusões: a) o índice legal que deveria ter sido aplicado a título de correção monetária no período contratado entre as partes
