CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
CLÁUSULA QUE PREVÊ LIMITE DE CINCO DIAS PARA INTERNAÇÃO EM "UTI" — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O autor firmou com a ré um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, em 13-9-91 ..., cuja cláusula 4.5 é objeto do pedido inicial, não de anulação como, "data venia", constou ali, mas, de nulidade como se verifica do teor daquele petitório, e como decidiu a sentença. - Essa disposição contratual dispõe que "as internações em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) estão limitadas a 5 dias por ano, por evento, não cumulativo para cada usuário inscrito, desde que cumpridas as demais cláusulas com prorrogação a critério da U." ... . - Essa cláusula, aparentemente válida, não se harmoniza, todavia, com os objetivos do ajuste, seja ao fixar prazo tão exíguo para atendimento que, como se sabe, às vezes demanda mais tempo no tratamento de pacientes em estado grave, seja ao deixar a prorrogação dependente unicamente de decisão da apelante, sem, ao menos, indicar quais os parâmetros para tanto. - A Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, vigorava quando as partes firmaram o mencionado Contrato de Serviços, uma vez que, nos termos do seu art. 118, entrou em vigor em 13-3-91. - E o seu art. 51 dispõe que são nulas, entre outras, as cláusulas contratuais que criam vantagem exagerada, presumindo-se assim aquela que "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual" (parágrafo 1º, II). - De fato, ao limitar a cinco dias a internação em "UTI", conferindo exclusivamente à ré a possibilidade de prorrogação desse prazo, sem sequer fixar-lhe um critério para isso, a disposição contratual guerreada mostra-se, de um lado, como exagerada vantagem para a demandada prestadora de serviços, e, de outro ângulo, é verdadeira restrição de direito que decorre naturalmente de um ajuste como o apresentado nos autos. - E isso estabeleceu uma desvantagem exagerada para o autor, impondo-se a nulidade da cláusula também com apoio no art. 51, IV, desse Código, dispositivo em que se baseou a sentença. - Destaco que a autonomia da vontade em que se funda a liberdade de contratar, embora já tivesse sido mitigada por leis anteriores, tem que ser examinada a partir da Lei 8.078/90, em face de outros princípios adotados por esse diploma legal, entre os quais avultam o do controle judicial das cláusulas contratuais gerais e o do direito dos consumidores, princípios estes que não aparecem "como restrições externas, mas como limites imanentes no exercício de tais liberdades" (ALBERTO DO AMARAL JÚNIOR, "Proteção do Consumidor no Contrato de Compra e Venda", S. Paulo, 1993, RT, pág. 108). - Já a doutrina nacional vinha afirmando com razão que "Com efeito, o princípio da autonomia da vontade parte do pressuposto de que os contratantes se encontram em pé de igualdade, e que, portanto, são livres de aceitar ou rejeitar os termos do contrato. Mas, isso nem sempre é verdadeiro. Pois a igualdade que reina no contrato é puramente teórica (cr. RIPERT), e, via de regra, enquanto o contratante mais fraco no mais das vezes não pode fugir à necessidade de contratar, o contratante mais forte leva uma sensível vantagem no negócio, pois é ele quem dita as condições do ajuste. De fato, não são raros os casos em que a parte mais necessitada precisa contratar e tem que se submeter às cláusulas que lhe impõe o contraente mais forte. A verificação de tais circunstâncias conduziu o legislador a intervir no contrato, para remediar os efeitos da desigualdade existente" (SÍLVIO RODRIGUES, "Direito Civil", III/19, 12ª ed., S. Paulo, Saraiva, 1983). - O dizer a recorrente que era permitido ao autor escolher o Convênio que mais lhe agradasse, não procede. - É que, no caso, é relativa a liberdade de contratar, pois se trata de serviço necessário à saúde. - Quem, reconhecendo as deficiências das instituições de saúde pública, procura Convênios ou Seguros de Saúde, não tem ampla liberdade de contratar, porque estes limitam muito a liberdade de escolha do indivíduo uma vez que se trata de contratos de massa, como a eles se refere ALBERTO DO AMARAL JÚNIOR, reportando-se a ENZO ROPPO (ob. e ed., cits., pág. 115). - Assim, mantida a sentença, nego provimento ao recurso. Ac. de 19-05-1994 Revista dos Tribunais - Setembro de 1994 - Vol. 707 - Pág. 73 EMFOR 557
Ementa
Ao limitar a 5 dias a internação em "UTI", conferindo exclusivamente ao Convênio Médico, a possibilidade de prorrogação desse prazo, sem sequer fixar-lhe um critério para isso, a disposição contratual guerreada mostra-se de um lado como exagerada vantagem para a demandada prestadora de serviços, e, de outro ângulo, é verdadeira restrição de direito que decorre naturalmente de um ajuste. - Portanto, isto estabeleceu uma desvantagem exagerada para o conveniado, impondo-se a nulidade da cláusula também com apoio no art. 51, IV do CDC.
Nota da redação
RT
