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STF, APLICAÇÃO SOBRE OS EFEITOS FUTUROS DE AVENÇA PREEXISTENTE - INADMISSIBILIDADE, j. 10/12/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 10 dez. 1996.

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Acórdão · 09/12/1996

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

LEI NOVA — APLICAÇÃO SOBRE OS EFEITOS FUTUROS DE AVENÇA PREEXISTENTE - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Se é certo, de um lado, que, em face da prospectividade ordinária das leis, os fatos pretéritos escapam, naturalmente, ao domínio normativo desses atos estatais (RT 299/478), não é menos exato afirmar, de outro, que, para os efeitos da incidência da cláusula constitucional da irretroatividade em face de situações jurídicas definitivamente consolidadas, mostra-se irrelevante a distinção pertinente à natureza dos atos legislativos. Trate-se de leis de caráter meramente dispositivo, trate-se de leis de ordem pública, cogentes ou imperativas, todas essas espécies normativas subordinam-se, de modo pleno e indiscriminado, à eficácia condicionante e incontrastável do princípio constitucional assegurador da intangibilidade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada em face da ação normativa superveniente do Poder Público (RTJ 106/314). - Isso significa, ante a supremacia do postulado constitucional que tutela a integridade do ato jurídico perfeito, que mesmo as leis de ordem pública não podem desconsiderar relações contratuais que foram válida e precedentemente estipuladas pelas partes contratantes. - Esse entendimento - além de encontrar apoio em autorizado magistério doutrinário (CARLOS AUGUSTO DA SILVEIRA LOBO, Irretroatividade das Leis de Ordem Pública, in RF 289/239-242; REYNALDO PORCHAT, Curso Elementar de Direito Romano, v. I/338-339, item n. 528, 1937, Melhoramentos; OSCAR TENÓRIO, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, p. 198/199, 2.a ed., 1955, Rio; CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de D ireito Civil, v. I/128, Forense, v.g.) - reflete-se na própria jurisprudência do STF (RTJ 89/634 - RTJ 90/296 - RTJ 107/394 - RTJ 112/759), que, por mais de uma vez, já decidiu que, "tratando-se de contrato legitimamente celebrado, as partes têm o direito de vê-lo cumprido, nos termos da lei contemporânea ao seu nascimento, a regular, inclusive, os seus efeitos. Os efeitos do contrato ficam condicionados à lei vigente no momento em que foi firmado pelas partes. Aí, não há que invocar o efeito imediato da lei nova"(RTJ 106/317 - grifei). - Vê-se, portanto, que uma lei nova não pode estender-se, com a finalidade de regê-los, aos efeitos futuros de contratos anteriormente pactuados, pois, se tal situação se revelasse possível, o Estado passaria a dispor de um inaceitável poder de interferir na esfera das relações contratuais privadas, afetando, em seus aspectos essenciais, a própria causa geradora daquelas conseqüências jurídicas. - Daí o magistério jurisprudencial do STF, que, mesmo nas hipóteses de retroatividade mínima (MATOS PEIXOTO, "Limite temporal da lei", RT 173/459, 468), tem advertido - quando o ato estatal revelar-se apto a modificar efeitos futuros de contratos anteriores - que a eficácia imediata da lei nova, em tal específica situação, revestir-se-á de caráter inegavelmente retroativo: "Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5º, XXXVI, da CF se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF" (RTJ 143/724, rel. Min. Moreira Alves, Pleno). Cumpre ter presente, bem por isso, a lição da doutrina, que, tomando em consideração a realidade jurídico-constitucional vigente no Brasil , repudia, por incompatíveis com a CF, todas as hipóteses de retroatividade injusta: "... um contrato perfeito e acabado na vigência de uma lei permanece intocável, nas suas disposições, ainda no que diz respeito aos seus efeitos futuros, manifestados quando já começou a viger uma lei nova derrogante. A aplicação da lei nova, nessa hipótese, implicaria retroatividade, em desobediência ao preceito constitucional. (...) Regra básica e inalterável é que todas as conseqüências de um contrato concluído sob o império de uma lei, inclusivamente seus efeitos futuros, devem continuar a ser reguladas por essa lei em homenagem ao valor da certeza do direito e ao princípio da tutela do equilíbrio contratual. A aplicação imediata da lei nova aos efeitos posteriores à sua vigência incide no seu fato gerador, e, portanto, implicaria aplicação retroativa" (ORLANDO GOMES, Questões Mais Recentes de Direito Privado, p. 4, item n. 3, 1988, Saraiva - grifei). - Perfilha igual orientação J. M. OTHON SIDOU,

Ementa

A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intagibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas.

Nota da redação

RT