CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO — POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITE A CONSTITUIÇÃO E O ATO JURÍDICO PERFEITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico, por sua vez, não exonera o Poder Público do dever jurídico de respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional brasileiro, notadamente os princípios - como aquele que tutela a intangibilidade do ato jurídico perfeito - que se revestem de um claro sentido de fundamentalidade. - Motivos de ordem pública ou razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não podem ser invocados para viabilizar o descumprimento da própria Constituição, que, em tema de produção normativa, impõe ao Poder Público limites inultrapassáveis, como aquele que impede a edição de atos legislativos vulneradores da intangibilidade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada. Julgado em 10-12-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 203 EMFOR 613
Ementa
A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico não exonera o Poder Público do dever jurídico de respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional brasileiro. Razões de Estado, que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas de caráter normativo, não podem ser invocadas para viabilizar o descumprimento da própria Constituição. As normas de ordem pública, que também se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política, não podem frustrar a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
