EMFOR
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POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PESSOA ESTRANHA — POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

... recorre da r. sentença que, tendo decretado, a seu pedido, a interdição de sua avó paterna, F.R.A., deixou de nomeá-lo curador da interditanda, preferindo um terceiro para o encargo. - Alega que, ao contrário do que entenderam os Srs. Promotor de Justiça e Juiz sentenciante, não pretende levar a apelada para a cidade de São Paulo. Diz, também, que ele (apelante) e seu irmão são os únicos parentes consangüíneos da interditanda, pelo que não se justifica seu afastamento da CURATELA requerida. Invoca as regras do art. 454, §§ 1º a 3º, do Código Civil. - Pede a reforma da sentença, na parte que nomeia curador o Sr. M.A.L., a fim de que a nomeação recaia na sua pessoa, como requerido na inicial. - Sem razão o apelante. - Pelo que consta da inicial, sua intenção seria cuidar pessoalmente da avó, levando-a para sua companhia e dos demais parentes que, como ele, residem em São Paulo. - Essa mesma intenção parece persistir nas razões recursais, não obstante afirmação expressa em contrário, na medida em que o apelante questiona se "o asilo em que se encontra a avó F.R.A., abrigo coletivo, ser-lhe-ia mais confortável, mais cômodo, mais apropriado, mais seguro que o seio da família, a vigília permanente dos netos, noras e amigos". - E nem poderia ser de outra forma, pois não atenderia aos interesses da interditanda - uma anciã, de mais de 90 anos - a CURATELA exercida à distância, como teria passado a pretender o apelado, em audiência, q uando fez registrar seu desinteresse "em retirar a interditanda do local em que se encontra". De fato, a vida e os interesses de uma pessoa de idade tão avançada precisa ser regida de perto, dia a dia. - De outro lado, eventual mudança da interditanda do interior de Minas para a Cidade de São Paulo ser-lhe-ia muito agressiva e, difícil, sua adaptação, mesmo porque não é essa sua vontade. Com efeito, "no momento de lucidez, quando de seu interrogatório, (a interditanda) fez muita questão de frisar ao Juiz, "(...) que jamais desejaria mudar-se desta cidade e aqui deseja passar seus últimos dias". - Destarte, não tem o apelante condições para o exercício da CURATELA, eis que tanto o exercício do encargo à distância como a mudança da residência da interditanda para são Paulo mostram-se inconvenientes aos interesses dessa. - E, como já ressaltado nos autos, os interesses da interditanda prevalecem sobre a ordem prevista no art. 454, § 1º a 47 do CC, ordem essa que não tem caráter absoluto. - Penso que ditos interesses estão resguardados com a correta atribuição da CURATELA ao Sr. Presidente da Instituição onde se encontra internada a CURATELADA, sendo certo que a idoneidade moral do curador não foi posta em dúvida e o só fato de não ser ele o autor da ação não o desautoriza para o encargo. - Aplicam-se à hipótese; "A preferência para promover interdição não impede que haja alteração na ordem enumerada em lei, se ocorrer qualquer motivo que desaconselhe o exercício do munus por aquele a quem, normalmente, caberia o direito de invocar a tutela judicial" (RTJE, 114/186). "A nomeação de curador provisório, nos autos da interdição, pode recair sobre pessoa estranha, em detrimento do parente próximo, desde que presente motivo que legitime a medida. - Portanto, se o único parente da interditanda não detém condições para exercer a CURATELA, a nomeação pode, e deve, recair sobre pessoa estranha, não se podend o falar em ofensa ao disposto no art. 1.177 do Código de Processo Civil". (JM-152/177). - Pelo exposto, nego provimento ao apelo. Ac. de 18-04-2002 DJ de 10-05-2002 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6401 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679

Ementa

A nomeação de curador provisório, nos autos da interdição, pode recair sobre pessoa estranha, em detrimento do parente próximo, desde que presente motivo que legitime a medida. - Portanto, se o único parente da interditanda não detém condições para exercer a CURATELA, a nomeação pode, e deve, recair sobre pessoa estranha, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 1.177 do Código de Processo Civil.(Ementa trecho do acórdão)