INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação de interdição proposta por D.M.C.S. em face de seu irmão J.M.B., portador de déficit intelectivo, residente na companhia do irmão N.M.B.. - Tendo o Ministério Público, às fls., opinado pela decretação da interdição, o pedido foi, afinal, julgado procedente e decretada a interdição do requerido, nomeando-se-lhe curadora a autora (fls.). - Inconformado, interpôs o presente recurso N.M.B., com pedido de deferimento de assistência litisconsorcial, alegando ter direito a continuar residindo com o irmão, e tendo em vista o parentesco e a situação atual do interdito, isso o legitima a coadjuvar como assistente. - Após concordar com a necessidade da interdição, irresigna-se com a nomeação da curadora, argumentando que tem cuidado do interdito há vários anos, que vem sendo bem tratado, sendo que a apelada nunca manifestou afeto por ele, só o fazendo agora por motivos econômicos. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada em parte a sentença, nomeando-o curador, ou, em última hipótese, seja concedido ao interdito o direito de continuar residindo com ele (fls.). - Em contra-razões, a apelada argúi, preliminarmente, a inadmissibilidade da assistência, e, quanto ao mérito, que o apelante dilapidou o patrimônio do interdito, não sendo pessoa indicada para exercer o munus (fls.). - A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls., da lavra do dr. Márcio Heli de Andrade, opina pelo desprovimento do recurso. - Defiro o pedido de assistência requerido pelo apelante, pois, não obstante já estar atuando no feito, tendo assu mido a defesa do interdito, que estava sob seus cuidados, não há óbice à intervenção de terceiro, em nível de assistente, no processo de interdição (art. 50, parágrafo único, CPC). - Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada pela apelada e conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. - Examinando os autos, vejo que não merece qualquer censura a bem lavrada sentença, que bem analisou e fundamentou a sua decisão, após audiência das partes, interrogatório do interditando, requisição de parecer profissional e lúcida apreciação das provas, tomando todas as cautelas recomendáveis que a questão exige, posto que a CURATELA retira ao indivíduo a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. - O que se depreende do quadro probatório é que, conforme o laudo pericial (fls.), o interdito tem entendimento limitado, sendo assim desde o nascimento, e a sua deficiência o torna incapaz de reger sua pessoa ou administrar bens. - Estando sob os cuidados do irmão, ora apelante, veio este a realizar com ele negócio jurídico - alienação de lote de propriedade do interdito, no qual veio a construir e morar -, mesmo sendo notória a sua limitação intelectual. Esse fato, por certo, aliado à negligência do apelante em regularizar a condição do irmão, demonstra não estar apto a gerir os bens e a pessoa do incapaz, não se mostrando conveniente a sua nomeação como curador. - A apelada, ao inverso, mostrou-se diligente e interessada em zelar pelo bem-estar do irmão, como bem assinalou a i. Juíza: "É que a autora apresenta-se como o único parente próximo interessado em regularizar a situação do incapaz. Lado outro, não restou demonstrado nos autos qualquer fato impeditivo do exercício da CURATELA, nem mesmo os aventados interesses escusos apontados na peça contestatória oferecida pelo interditando, e promovida por seu irmão Nelito, o qual, segundo se comprovou no feito, não obstante esteja a cuidar do in terditando, veio a celebrar com este negócios jurídicos como se este detivesse plena capacidade." (fls.) - Diante do exposto, acompanhando o parecer ministerial de segundo grau, nego provimento ao recurso. Ac. de 30-04-2002 DJ de 08-05-2002 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6403 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
Admite-se a assistência em procedimento de jurisdição voluntária, ante a inexistência de vedação legal. - Diante das provas apresentadas nos autos, corretas se mostram a nomeação de curadora e a interdição de incapaz que, sob os cuidados do irmão, vem a realizar com ele negócio jurídico, alienando seu patrimônio.
