PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
SE ESTÁ SUJEITA A SUA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
- Recurso
- RE 85.691
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A meu inteligir, data venia, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. - De início, para facilitar a análise da matéria sub judice, vale apresentar, de forma sintética, a evolução normativa sobre a questão da obrigatoriedade de assistência de profissional farmacêutico em estabelecimentos que cuidam da distribuição de medicamentos. - A Lei Federal 5.991/1973, que dispôs sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, reconheceu várias categorias de empresas, cujas atividades se relacionam a comércio, venda, fornecimento e distribuição de medicamentos e produtos afins. Em seu art. 4º, XVI, especificou a figura do distribuidor, representante, importador e exportador, tipificando-os da seguinte forma: "empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e correlatos". - O art. 15 da mencionada lei, inserido no capítulo denominado "da assistência e responsabilidade técnicas", estabeleceu apenas para farmácias e drogarias a obrigatoriedade de contratação de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, como condição essencial para a expedição do alvará sanitário, nada dispondo a esse respeito para as distribuidoras de medicamentos. - A Lei 5.991/1973 foi regulamentada pelo Decreto nº 74.170/1974, que conferiu aos Estados competência para regular, de forma apenas supletiva, o comércio de drogas, medicamentos, insumos farma cêuticos e correlatos. Vejamos: "art. 14 - O comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, seja sob a forma de dispensação, distribuição, representação, importação ou exportação, somente poderá ser exercido por estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com o disposto na Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, neste Regulamento e na legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos." - Esse decreto, no art. 30, também estabeleceu a exigência da contratação de assistente técnico farmacêutico, dispensando as distribuidoras, contudo, da obrigatoriedade de permanência e cumprimento de horário integral desse profissional no estabelecimento da empresa. - Posteriormente, foi publicado o Decreto nº 793/1993, que alterou, em parte, o Decreto nº 74.170/1974 e estabeleceu nova redação para o art. 27 do referido decreto, estendendo às distribuidoras de medicamentos a obrigatoriedade de contratação de serviços de assistência técnica de farmacêutico. - A Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte, por sua vez, publicou a Portaria SMSA/SUS-BH nº 026/1998, estabelecendo no art. 23 de seu anexo (norma técnica especial nº 001/98), a exigência de prestação de assistência técnica de farmacêutico para as distribuidoras de medicamentos. - "Permissa maxima venia", após a interpretação sistemática dos dispositivos normativos aplicáveis à espécie, principalmente aqueles elencados acima, cheguei à mesma conclusão do douto sentenciante no sentido de que as empresas distribuidoras de medicamentos e produtos correlatos, que não manipulam drogas, não aviam receitas e também não fornecem medicamentos diretamente ao consumidor, não estão obrigadas, como condição para obtenção de alvará sanitário de funcionamento, a contratar a prestação de serviços de assistência técnica de farmacêutico. - Isso porque nenhum decreto ou resolução poderia ampliar ou dispor em sentido contrário ao conteúdo da Lei Federal nº 5.991/1973, que apenas exigiu das farmácias e drogarias a obrigatoriedade de assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia. - Ora, a apelada é distribuidora de medicamentos, tendo por objeto social o comércio atacadista de produtos farmacêuticos, não sendo admissível, pois, exigir-lhe a contratação de farmacêutico para prestar assistência técnica para o cumprimento das atividades da empresa. - É preciso ressaltar, ainda, que o Decreto nº 793/1993, que fazia aquela exigência, foi expressamente revogado pelo art. 10 do Decreto nº 3.181/1999. - No tocante aos limites do poder regulamentar, destaquem-se as lições de HELY LOPES MEIRELLES: "Regulamento é ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo Chefe do Executivo (federal, estadual ou municipal), através de decreto, com o fim de explicar o modo e forma de execução da lei (regulamento de execução) ou prover situações não disciplinadas em lei (regulamento au
Ementa
A exigência de contratação de farmacêutico responsável abrange apenas as farmácias e as drogarias, não se estendendo às distribuidoras de medicamentos que não os fornecem diretamente ao consumidor, nem manipulam fórmulas. - O Decreto 74.170/1974 extrapolou os limites da Lei Federal nº 5.991/1973, não podendo prevalecer no ponto em que estendeu aquela exigência às distribuidoras de medicamentos.
