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Apelação Cível 240.479-6, EFEITOS, j. 02/04/2002

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 240.479-6. Julgado em 2 abr. 2002.

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Acórdão · 01/04/2002

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO — EFEITOS

Recurso
Apelação Cível 240.479-6
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não havendo prova da notificação, ao contribuinte, do lançamento do tributo, sobretudo quando esse lançamento provém de PTA, não há como admitir a regularidade da inscrição em dívida ativa e da conseqüente emissão da CDA. - Com efeito, a certidão de dívida ativa, devidamente inscrita, goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, porém não é um título abstrato, devendo necessariamente ser comunicada ao contribuinte a origem do lançamento efetuado. - Levando-se em conta que a presente infração é de natureza comissiva, a ser constatada por um fiscal credenciado, responsável pelo auto, não há como prescindir da comunicação ao infrator, a fim de que, se for o caso, pague a multa, possibilitando-lhe ainda o direito de defesa. - A legitimidade do auto de infração só se verifica com a notificação do infrator, possibilitando assim a instauração do processo administrativo. - Nos presentes autos, verifica-se que a embargante alega a falta de autuação, bem como desconhecer o processo administrativo . - Não foi comprovada a regular notificação ao infrator, a fim de que pudesse defender-se no processo administrativo e, portanto, não há como reconhecer a regularidade da inscrição em dívida ativa, nem tampouco servir a certidão para sustentar processo de execução fiscal. - Neste ponto, esta mesma 1ª Câmara Cível, na apelação em que figurou como relator o eminente Desembargador Francisco Lopes de Albuquerque, já se manifestou: "Não havendo prova da notificação, ao contribuinte, do lançamento do tributo, sobretudo quando esse lançamento provém de PTA, não há como admitir a regularidade da inscriç ão em dívida ativa e da conseqüente emissão da CDA. Com, efeito, é cediço que a certidão de dívida ativa, devidamente inscrita, goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Mas não se cuida de um título abstrato, pois ela deita raízes em lançamento fiscal que deve, necessariamente, ter sido comunicado ao contribuinte." (Apelação Cível nº240.479-6, julgado em 02.04.2002) - Com tais razões DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO voluntário, modificando a sentença, para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução, por ausência de título hábil a sustentar processo executivo fiscal. Ac. de 18-06-2002 DJ de 21-06-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 427 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679

Ementa

A ausência da regular notificação pessoal do infrator, para que pudesse apresentar defesa, vicia o processo administrativo, o qual, por isso mesmo, não pode gerar a inscrição válida na dívida ativa, nem tampouco presta para embasar posterior execução fiscal.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira