RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — DELEGADO DE POLÍCIA - PUNIÇÃO DISCIPLINAR - ANULAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 7446/01
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Direito Administrativo e civil. Ação de indenização. Delegado de Polícia que respondeu a processo disciplinar sendo punido. Punição que foi anulada na ação de mandado de segurança pelo fato de a comissão disciplinar ter sido integrada por servidores hierarquicamente abaixo do indiciado. Ciência da punição aos integrantes da corporação e a terceiros pelo fato de ter sido publicada no órgão oficial. Cabimento da indenização fundada no dano moral dada a negligência dos prepostos do Estado, que inobservaram a lei. Responsabilidade civil objetiva. Comprovado o fato e o nexo causal impõe-se o dever de indenizar (cf. art. 37, § 6º da Constituição da República). Patente a ofensa pela prisão em flagrante efetivada. Provimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº7446/01, em que é Apelante Carlos Heitor Sanches e Apelado Estado do Rio de Janeiro, Acordam os Desembargadores que compõem a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, para condenar o apelado no pagamento de uma indenização, fundada no dano moral, equivalente a 100 (cem) salários mínimos, convertidos em reais e corrigidos pelo INPC. Fica, ainda, condenado o apelado no pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O apelante, delegado de polícia, respondeu a processo administrativo no qual figurou como indiciado. O processo administrativo foi anulado pela não observância da hierarquia e, alegando negligência dos prepostos do Estado, propôs esta ação de responsabilidade civil objetivando indenização fundada no dano moral. Ressalte-se que a nulidade do procedimento administrativo foi reconhecida nos autos da ação de mandado de segurança, com base no descumprimento do devido processo legal. O apelante menciona a injustiça da punição sofrida e sua veiculaç ão não só na corporação, como a terceiros, expondo sua figura de autoridade policial. Por sua vez o Estado do Rio de Janeiro alega na contestação que não ocorreu ofensa a honra subjetiva do servidor. Adita, que a Administração Pública tem o dever de averiguar os indícios de irregularidade. A sentença de f. 192/195 julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não vislumbrava angústia, sofrimento, nem desgaste causado, além da normalidade, pelo descumprimento da norma do art. 25, do Decreto Lei nº 218/75, fundamento do acórdão proferido nos autos da ação de mandado de segurança, que anulou a pena administrativa. Na sentença, a ilustre julgadora, afirmou que o processo administrativo não foi tornado público não ocorrendo assim a exposição da honra da parte autora à sociedade. Não considerando, portanto, os termos da promoção f. 188/190, no sentido da procedência do pedido e na fixação do quantum indenizatório na quantia correspondente a 50 (cinqüenta) salários mínimos e incidentes os juros moratórios a partir da citação, na forma dos art.1062, do CC/16 e 219 caput e 293 do C.P.C. No seu apelo o autor repisa os argumentos constante da inicial, alegando em síntese que: é direito do cidadão e, principalmente do servidor público no seu âmbito de trabalho, ser investigado e apenado com absoluto respeito ao devido processo legal; o procedimento a que ficou submetido o levou a quebra no comportamento psicológico, trazendo-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar pois foi investigado por detetives que integravam a comissão; a sentença contém erro ao dizer que o procedimento não foi levado ao conhecimento da sociedade, pois não só conheceram dele as pessoas que conviviam com o apelante, como a sociedade no seu todo, dada a publicidade constante do órgão oficial; a figura do delegado de polícia não pode ser afetada sem fundadas razões e de forma lícita, sob pena de perder ele a necessária aura de respeito que deve ter para defender a sociedade. Resposta do Estado a f. 205/212 prestigiando o julgado, ressaltando não ter ficado demonstrada a ofensa à honra objetiva do autor e, também, a divulgação dessa ofensa. Finalizando, o apelado menciona que é dever da Pública Administração apurar indícios de irregularidades praticas por seus agentes, daí amparado do ato do Poder Público, ausente a comprovação do dano alegado. Parecer do Procurador de Justiça a f. 221/226 opinando pelo desprovimento do recurso. VOTO Assiste razão ao apelante, pois respondeu a um processo administrativo cuja
