RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
DANO MORAL — SUCUMBÊNCIA - TEORIA DO RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- Recurso
- Apelação cível .
- Tribunal
- Relator
- VOTO Trata
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação cível. Ação de procedimento comum ordinário. Dano moral. Empresa de segurança que presta serviços ao supermercado ré, e que aborda ilegalmente consumidor, acusando-o de furto e constrangendo-o ilegalmente. Dano moral evidente. Quantum fixado de forma elevada. Indenização de 100 salários mínimos. Redução para 75 salários mínimos. Dano material julgado improcedente. Sucumbência integral e não recíproca. Denunciação à lide. Provimento da denunciação em relação à empresa de vigilância e improvimento da denunciação em relação à pessoa do segurança. Improvimento do primeiro recurso e provimento parcial do segundo recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 29785/2003, em que são Apelantes Barraseg Vigilância e Segurança Ltda. e Sendas S.A. e Apelados Almir Guimarães Dória, Marcos Evandro de Araújo e Sendas S.A. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo, nos termos do voto do Des. Relator. VOTO Trata a hipótese vertente de ação ordinária, ajuizada por Almir Guimarães Dória, em face de Sendas S.A., pretendendo a condenação da ré no pagamento de indenização por dano material e moral. Alega o autor que ao efetuar uma compra nas dependências da ré, se dirigiu a outro estabelecimento, quando foi abordado por dois seguranças da ré, que constrangeram ilegalmente o autor, humilhando-o e acusando-o de furto. A sentença está correta e por isso não merece reforma, passando a mesma a fazer parte integrante da presente decisão, na forma regimental. Como bem ressaltou a sentença recorrida "esta lide é examinada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo entre os litigantes, imperando, portanto, a Teoria do Risco do Empreendimento, que configura a Teoria da Responsabilidade Objetiva, sendo nec essário para o êxito da pretensão a conduta atribuída à empresa ré, através de seus prepostos e o nexo causal daí decorrente, gerador do dano noticiado pelo autor, sendo dispensável a comprovação da culpa. Aqui, verifica-se se houve ou não vício na prestação dos serviços proporcionados pela empresa ré. A análise da prova existente nos autos autoriza, com facilidade, a conclusão de que houve indisfarçável vício na prestação dos serviços, proporcionado pelo supermercado réu, aqui representado pela ação inadequada dos seguranças contratados pelo supermercado". Com efeito, o autor foi vítima de constrangimento em razão do péssimo comportamento dos seguranças que o abordaram em público na porta de um estabelecimento vizinho ao supermercado réu, sofrendo revista e acusação de furto no interior do estabelecimento réu. O dano moral é evidente. No tocante à lide secundária, relativamente à denunciação à lide, andou bem a sentença recorrida ao julgá-la procedente em relação à primeira denunciada e improcedente em relação ao segundo denunciado. Aqui, como ressaltou o magistrado, "a lide deve ser analisada à luz das regras da Teoria da Responsabilidade Subjetiva, lastreada na regra do artigo 159 do CC de 1916, então em vigor. Em relação à empresa de segurança Barraseg Vigilância e Segurança Ltda., há disposição contratual expressa no sentido de que esta indenizará a empresa contratante (Sendas S.A.) pelos "danos causados em seu patrimônio, etc., causados por imprudência, negligência ou imperícia dos vigilantes, independentemente de seus agentes causadores e etc.". Nesse diapasão, o êxito da denunciação da lide no tocante à firma de segurança é medida que se impõe. Relativamente ao segundo denunciado, Marcos Evandro de Araújo, também andou bem a sentença, ao julgar improcedente a denunciação nesse pormenor, vez que comprovado, através da prova testemunhal, que a abordagem partiu do gerente do supermercado, que determinou o cumprimento de sua ordem. Os recursos foram interpostos pela primeira denunciada e pela ré, inconformadas com a sentença recorrida. No que tange ao primeiro recurso, insurge-se a empresa de vigilância contra o fato de a sentença ter aplicado a sucumbência na lide principal e ter julgado procedente a denunciação. Quanto à sucumbência, bem lançada a sentença, que afirmou ter o autor decaído de parte mínima do pedido. Com efeito, embora tenha sido julgado improcedente o pedido de dano material, o importante é a procedência do dano moral, independente do quantum, uma vez que o valor prete
