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STJ, Recurso Especial 450.989, IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL - RESIDÊNCIA - DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO, Rel. Os Srs Ministros CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
BRASIL. STJ. Recurso Especial 450.989. Relator: Os Srs Ministros CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
EXECUÇÃO — IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL - RESIDÊNCIA - DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO
- Recurso
- Recurso Especial 450.989
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Os Srs Ministros CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Ementa
Recurso Especial nº 450.989 - RJ (2002/0095118-7) EMENTA "Processual. Execução. Impenhorabilidade. Imóvel. Residência. Devedor solteiro e solitário. Lei 8.009/90. A interpretação teleológica do art. 1º, da Lei nº 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana, o direito à moradia Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos, a solidão. É impenhoràvel, por ofeito do preceito contido no art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário."(EREsp 182.223-SP, Corte Especial, DJ de 07/04/2003). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs Ministros CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, NANCY ANDRIGHI, CASTRO FILHO E ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 13 de abril de 2004 (data do julgamento). Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - Relator RELATÓRIO Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS: - Carlos José de Barros Peixoto maneja recurso especial (alínea "c" do permissivo constitucional), para reformar acórdão que, por maioria, proclamou: "Civil. Processual. Bem de família. Não se caracteriza, quando o embargante, que teve sua fração ideal em apartamento penhorado, é condômino nele, no qual residem. Ausência de entidade familiar, não ensejando a Lei nº 8.003.90, por conter restrições à penhorabilidade, interpretação ampliativa. Preliminar rejeitada e recurso desprovido", f. 69. Foram opostos embargos infringentes para fazer prevalecer voto vencido a defender que "embora a lei só inclua no conceito de bem de família o imóvel próprio do casal, ou entidade familiar, a sua interpretação pode ser estendida para alcançar o devedor solteiro, dada a sua natureza social e protetiva. A propriedade atenderá a sua função social. Art. 5º, inc. XXIII da CF (f. 72). Tais embargos, contudo, foram rejeitados confirmando-se o entendimento de que: "inexistindo entidade familiar, não se pode falar em aplicação da proteção prevista na Lei nº 8.009/90, a qual, sendo exceção à regra comum a penhorabilidade dos bens do devedor, não deve admitir interpretação extensiva. Recurso não provido" (f. 92) Daí o recurso especial a apontar divergência com julgado do STJ, o EREsp 182.223, que tive a honra de lavrar. Recurso Especial nº 450.989. RJ (2002/0095118-7) Processual. Execução. Impenhorabilidade. Imóvel. Residência. Devedor solteiro e solitário. Lei nº 8.009/90. A interpretação teleológica do art. 1º, da Lei nº 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamentalmente da pessoa humana; o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável por efeito do preceito contido no art. 1º da Lei nº 8.009/90 o imóvel em que reside sozinho, o devedor celibatário (EREsp 182.223-SP, Corte Especial, DJ de 07/04/2003). VOTO Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator):. Em se cuidando de situação em tudo semelhante àquela de que tratamos no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 182.223, na Corte Especial, e para o qual fui designado para relator do acórdão, peço vênia aos meus pares para reportar-me ao voto-vista que proferi naquela assentada, e que se tornou vitorioso. "O acórdão recorrido declarou impenhorável, por efeito da Lei nº 8.009/90, o imóvel onde reside, sozinho, o executado (ora embargado). Já o acórdão paradigma afirma que o conceito de família não é a pessoa que m ora sozinha. Para este último aresto, família é um tipo de associação de pessoas. Não se concebe, assim, família de um só indivíduo. Na origem de tal divergência está o art. 1º da Lei Nº 8.009/90, a dizer que: "O imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" O acórdão embargado está resumido nesta
