EXERCÍCIO PROFISSIONAL
DECRETO 5.441 DE 05-05-2005
01. MÉDICO-VETERINÁRIO — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 64.704, DE 17 DE JUNHO DE 1969 Aprova o Regulamento do exercício da profissão de médico-veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista a regulamentação da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, DECRETA: Art 1º Fica aprovado o Regulamento do exercício da profissão de médico-veterinário e dos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária que a este acompanha. Art 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 17 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República. A. COSTA E SILVA Ivo Arzua Pereira Jarbas G. Passarinho REGULAMENTO DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO E DOS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINÁRIA TÍTULO I Da Profissão de Médico-Veterinário CAPÍTULO I Do Campo Profissional Art 1º A profissão de médico-veterinário, diretamente responsável pelo desenvolvimento da produção animal e interessada nos problemas de saúde pública e conseqüentemente, na segurança nacional, integra-se no complexo das atividades econômicas e sociais do País. CAPÍTULO II Da Atividade Profissional Art 2º É da competência privativa do médico-veterinário o exercício liberal ou empregatício das atividades e funções abaixo especificadas: a) prática da clínica de animais em tôdas as suas modalidades; b) direção de hospital para animais; c) assistência médica aos animais utilizados em medicina experimental; d) direção técnico-sanitária dos estabelecimentos industriais, comerciais, de finalidades recreativas, desportivas, de serviço de proteção e de experimentação, que mantenham, a qualquer título, animais ou produt os de origem animal; e) planejamento, direção, coordenação, execução e contrôle da assistência técnico-sanitária aos animais, sob qualquer título; f) inspeção e fiscalização sob os pontos de vista higiênico, sanitário e tecnológico dos produtos de origem animal e dos matadouros, matadouros-frigoríficos, charqueadas, fábricas de conserva de carne e de pescado, fábricas de produtos gordurosos que empreguem como matéria prima produto de origem animal, no todo ou em parte, usinas, fábricas e postos de laticínios entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados do reino animal, assim como inspeção e fiscalização dos estabelecimentos comerciais que armazenem ou comercializem os produtos citados nesta alínea; g) identificação de defeitos, vícios, acidentes e doenças, peritagem e exames técnicos sôbre animais e seus produtos, em questões judiciais; h) perícia, exame e pesquisa reveladora de fraude ou intervenção dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas e nas exposições pecuárias; i) ensino, planejamento, direção, coordenação, execução técnica e contrôle da inseminação artificial; j) regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinária, bem como direção das respectivas seções e laboratórios; l) direção e fiscalização do ensino de medicina veterinária; m) direção e fiscalização de estabelecimento que objetiva exclusivamente a preparação de técnico de nível superior ou médio para a industrialização de produtos de origem animal; n) organização de congressos, seminários, simpósios e comissões destinadas a discussão e estudo de assuntos relacionados com a atividade de médico-veterinário, bem como representação de órgãos públicos e entidades privadas, junto aos mesmos; o) assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores no País e no estrangeiro, em assuntos relativos à produção e a industri a animal; p) funções de direção, assessoramento e consultoria, em quaisquer níveis da administração pública e do setor privado, cujas atribuições envolvem, principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes à formação profissional do médico-veterinário. Art 3º constitui, ainda, competência e do médico-veterinário, em campo e atuação comuns com as correspondentes profissões legalmente regulamentadas, o exercício de atividades e funções relacionadas com: a) pesquisa, planejamento, direção técnica, fomento, orientação, execução e contrôle de quaisquer trabalhos relativos a produção e indústria animal, inclusive os de caça e pesca; b) estudo e aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais e transmissíveis ao homem; c) avaliação e peritagem, assim como planejamento, supervisão e orientação de crédito e de seguro a emprêsas agropecuárias; d) padronização e classifi
