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REQUISITO INDISPENSÁVEL À PETIÇÃO DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EXERCÍCIO PROFISSIONAL

DECRETO 5.441 DE 05-05-2005

ACORDO ENTRE OS CÔNJUGES RELATIVO AO REGIME DE VISITAS DOS FILHOS MENORES — REQUISITO INDISPENSÁVEL À PETIÇÃO DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 11.112, DE 13 DE MAIO DE 2005 Altera o art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei inclui, como requisito da petição inicial da ação de separação consensual, o acordo dos cônjuges acerca do regime de visitas dos filhos menores. Art. 2º O inciso II do art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.121. .......................................................................... ............................................................................................ II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; ..................................................................................." (NR) Art. 3º O art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 1.121. ........................................................................... § 1º ...................................................................................... § 2º Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos." (NR) Art. 4º (VETADO). Brasília, 13 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Thomaz Bastos