CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MENSALIDADES ESCOLARES
BLOQUEIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL COMO MEIO COERCITIVO — ILICITUDE
- Recurso
- Recurso Extraordinário 106.759
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A Constituição Federal, em seu artigo 170, afirma que o exercício de atividade econômica só pode ser limitada por lei. Por outro lado, o poder público não tem o poder de obstaculizar a atividade de empresa por ser credor da mesma. - Além disso, a cessação da atividade empresarial tornaria mais remota a possibilidade de satisfação do crédito da Fazenda, além de acarretar danos sociais consideráveis. - Desta forma, exigir a utilização de documentos fiscais e, ao mesmo tempo, negar a autorização para sua impressão é, sem dúvida, interferir diretamente na liberdade de iniciativa, no exercício profissional e no próprio funcionamento do estabelecimento, que fica na opção lacônica de encerrar suas atividades e com isso perder a própria possibilidade de arcar com seus débitos, ou exercê-la de forma irregular, somando ao débito já existente, outros em decorrência de autuações, multa, etc. - Nesse sentido pronunciou-se o Ministro Oscar Corrêa, no Recurso Extraordinário nº 106.759 (RTJ 115-1439): "ICM. Regime Especial. Sanções não impostas por lei e entregues ao exclusivo arbítrio da autoridade fiscal. Inaceitabilidade. Precedentes da Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido. ....... Ora, é inaceitável esse arbítrio da autoridade, ilimitado, que não se compadece com o regime de legalidade tributária vigente entre nós, garantia essencial da ordem jurídica" - Ademais, o procedimento coercitivo adotado pela Receita Federal impedindo o exercício das atividades da recorrida já se encontra sumulado pela Supremo Tribunal Federa l: Súmula 547: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". - Aliás, a "ratio essendi" das Súmulas 70, 323 e 547 do E.STF e 127 do STJ é no sentido de que a Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte. - É defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que tal procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese de autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz. - Sobre a possibilidade do uso de meio coercitivo para cobrança de tributos, esta E. Corte se manifestou em sentido contrário ao esposado pelo Eg. Tribunal a quo, consoante se depreende do julgado de relatoria do eminente Ministro José Delgado, Resp nº 315336/RS: "TRIBUTÁRIO. IPI. OBTENÇÃO DE SELOS DE CONTROLE. DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CARTA MAGNA. SÚMULA Nº 547/STF. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que entendeu não ser lícito à autoridade administrativa proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas. 2. O parágrafo único, do art. 170, da Constituição Federal, estabelece que "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei". 3. Já a Súmula nº 547/STF preceitua que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". 4. O art. 147, do RIPI (Decreto nº 87.981/82), padece de legitimidade por exceder as raias ditadas pela Lei nº 4.502/64, a qual, ao tratar do IPI, remeteu o seu d isciplinamento ao"Regulamento", quanto a produtos nacionais, de rotulagem, etiquetagem, obrigatoriedade de numeração ou aplicação de selo especial que possibilite o seu controle quantitativo. 5. Entrementes, não preceituou a referida Lei legitimar qualquer norma administrativa que condicione o fornecimento de tais selos a prévio pagamento de tributos para cuja cobrança a Fazenda Pública dispõe de fartos e abundantes meios legais e privilégios processuais. 6. É, portanto, totalmente ilegal e abusiva a condição mais enérgica criada pela autoridade fiscal para cobrar os créditos da Fazenda Pública. 7. Recurso não provido. - Por fim, acerca do tema, destaque-se o ERE nº 115.452, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 16/11/90: "Constitucional. Tributário. ICM: regime especial. Restrições de caráter punitivo. Liberdade de trabalho. Constituição Federal de 1967, art. 153, § 23, Constituição Federal de 1988, art. 5º, XIII. 1. O regime especial do ICM, autorizado em lei estadual, porque impõe restrições e limitações
Ementa
É defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz.
Nota da redação
RTJ
