FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PEÇAS NÃO EXIGIDAS EM LEI MAS INDISPENSÁVEIS AO EXAME DA LIDE — FALTA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO
- Recurso
- Agravo de instrumento -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O voto condutor do acórdão recorrido diz o seguinte (fls.): "Conforme foi mencionada na r. decisão de fls. destes autos, a cópia da petição inicial da ação seria necessária para conferir-se a competência recursal e, por conseguinte, imprescindível para o julgamento do recurso. Não importa, por isso, que não consta do rol das peças obrigatórias referidas no art. 525, inc. I, do CPC, pois como anota THEOTÔNIO NEGRÃO a respeito de citado dispositivo legal, 'O inciso I especifica as peças obrigatórios. Mas existem, ainda, as peças necessárias, a saber, as mencionadas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível a correta apreciação da controvérsia; sua falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente (RT 736/304, JTJ 182/211)' (autor cit., in 'Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor', 30ª ed., nota n. 4, pág. 546). Por outro lado, por se cuidar de peça necessária a instrução do agravo, é descabido a concessão de prazo suplementar para suprir sua falta, já tendo sido dilatado o prazo recursal de cinco para dez dias para este mister, sendo ônus da parte recorrente instruí-lo regularmente." - A peça essencial exigida pelo aresto estadual em comento seria a petição inicial da execução. - Não se cuida, efetivamente, de peça obrigatória, assim considerada aquelas taxativamente numeradas no art. 525, I, do CPC. - Mas, sem dúvida, é peça útil ao deslinde da controvérsia, segundo o entendimento do Tribunal es tadual, que poderia o recorrente ter juntado. - Há precedente da Egrégia 3.ª Turma, de que foi relator o eminente Ministro Eduardo Ribeiro, no sentido do acórdão "a quo". A ementa está vazada nos termos abaixo: "Agravo de instrumento - instâncias ordinárias. Ausência de peça, considerada necessária para o julgamento, mas não arrolada pela lei entre as obrigatórias. Não se impõe, no caso, a conversão em diligência, atribuível ao próprio agravante que nem mesmo a indicou para traslado." (REsp n. 56.850/SC, unânime, DJU de 12.06.1995) - Todavia, prefiro a orientação sufragada pela Colenda 6.ª Turma, no REsp n. 129.551/SP, de relatoria do ilustre Ministro Fernando Gonçalves, "litteris": "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 525 E 560 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1 - A lei processual civil não exige, como peça de juntada obrigatória, com vista á formação do agravo de instrumento, cópia da petição inicial do processo, razão pela qual o acórdão que assim determina, fere o art. 525 do CPC. Ademais, vale ressaltar, que, entendendo o Tribunal a quo tratar-se de peça útil à clara percepção da controvérsia, poderia ter usado da faculdade prevista no art. 560, do CPC, para, ouvindo a parte, sanar a irregularidade, consoante, inclusive, já decidiu esta Corte (REsp n. 85236/MG, DJ 10/06/90 e REsp n. 2032/CE, DJ 11/06/90). 2 - Recurso especial conhecido para que o Tribunal de origem, superada a preliminar, julgue como entender de direito."(Unânime, DJU de 18.08.1997) - Esta 4ª Turma, seguindo essa diretriz, em precedente de minha relatoria, assim decidiu a respeito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA NÃO PREVISTA EM LEI COMO ESSENCIAL, PORÉM CONSIDERADA PELOS ÓRGÃOS JULGADORES INDISPENSÁVEL AO EXAME DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. COMINAÇÃO INCABÍVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA DILIGÊNCIA OU DETERMINAÇÃO PARA QUE O RECORRENTE COMPLEMENT E A INSTRUÇÃO. CPC, ARTS. 525, I E 560, § ÚNICO. I. Se a peça não se acha prevista no art. 525, I, do CPC, como essencial, porém se revela indispensável ao exame da controvérsia segundo entendimento do órgão julgador, deve ele ou diligenciar para que ela seja juntada, ou determinar que o agravante complemente a instrução. II. Incabível, pois, o não conhecimento do agravo por ausência de documento não essencial, caso de petição que supostamente teria dado origem à prova pericial cujos ônus foram atribuídos à ré. III. Recurso especial conhecido e provido."(REsp n. 280.875 - RJ, unânime, DJU de 04.03.02) - Realmente, se as peças não são obrigatórias, assim entendidas aquelas especificadas em lei, não se pode imputar ao recorrente o pesado ônus do não conhecimento do agravo pelo fato de não tê-la juntado. E isso porque é escusável o fato de o relevo dos documentos não ser de pronto perceptível pela parte. Se o órgão julgador, de outro lado, tem-nos como importantes ao deslinde da controvérsia, embora não previstos no rol taxativo do art. 525, I, da lei adjetiva civil,
Ementa
Se as peças não se acham previstas no art. 525, I, do CPC, como obrigatórias, porém revelam-se indispensáveis ao exame da controvérsia segundo entendimento do órgão julgador, deve ele ou diligenciar para que sejam juntadas, ou determinar que o agravante complemente a instrução. - Incabível, pois, o não conhecimento do agravo por ausência de documentos não obrigatórios, caso da inicial da ação.
Nota da redação
RT
