PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO E PAGAMENTO PARCIAL — SE OBSTA O DECRETO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Humberto Gomes
Resumo do acórdão
- Esta Corte tem mantido o entendimento de que o devedor de alimentos, para livrar-se da prisão, deve pagar as três últimas parcelas em atraso, anteriores à citação, e as que lhe são subseqüentes. Esse pagamento tem que ser total e não parcial. - No caso dos autos, a ação foi proposta em março de 2.003, cobrando as três últimas parcelas e as posteriores. O paciente juntou aos autos recibos de depósito no valor total de R$ 120,00 (fls.) referentes ao ano citado. Como se vê, ainda que se entenda o problema social que assola nosso país, com milhares de pais de família desempregados, não é possível, contudo, acolher a justificativa de desemprego do recorrente para exonerá-lo da obrigação alimentar. Como já decidiu esta egrégia Turma, "A condição de desempregado e o depósito de valor aquém do devido não desonera o paciente da obrigação alimentar." (RHC 15.532-PR, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/3/2004). - Não estando caracterizado qualquer constrangimento ilegal no decreto prisional, correto se apresenta o decidido no acórdão recorrido que denegou o pedido de "habeas corpus". - Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso. Ac. de 14-09-2004 DJ de 25-10-2004, pág. 333 (Reg. nº 2004/0091894-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6464 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
Ementa
Não desobriga o devedor de pensão alimentícia a simples alegação de desemprego e o pagamento parcial muito aquém do valor devido.
