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STJ, DESCABIMENTO, j. 09/10/2002

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Julgado em 9 out. 2002.

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Acórdão · 08/10/2002

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Para ser corretamente decidida a demanda, impõe-se prévia exegese do que dispõe o inciso V, do artigo 485 do diploma processual, isto é, apurar o que se deva entender por violar literal disposição de lei. - É fato que o vocábulo "lei" deve ser entendido em sentido amplo, abrangendo, dessarte, as normas jurídicas. Como ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA "melhor teria sido substituí-la por "direito em tese", como sugeriu a Comissão Revisora. O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela a primeira vista" ("Comentários", 2002, pág. 130). - No entanto, como é cediço, a coisa julgada, em homenagem à segurança jurídica produz os efeitos preclusivos de indiscutibilidade e imutabilidade daquilo que foi decidido, de modo que somente por exceção pode ser rescindido o que foi julgado com força de "res iudicata". - Por tal razão "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (verbete n° 343 da Súmula da Jurisprudência do STF). - Reconheça-se que a jurisprudência sempre trilhou no sentido do que expõe o autor, isto é, de que o termo inicial, dada a natureza da multa, deveria ser, no mínimo, a partir da sentença, pois visa aquela o adimplemento da obrigação, não tendo caráter de perdas e danos. - No entanto, entre a interpretação que se faz da lei e a violação dela , para ensejar a rescisão da sentença, vai grande distância. - Não por outra razão já se decidiu, que "a afronta deve ser direta e não deduzivel a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica" (STJ, AR 720 - PR - EI, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 09/10/02). - A prevalecer o ponto de vista do autor, estar-se-ia transformando esta ação de impugnação autônoma em recurso. - Inexiste previsão legal para o termo inicial da multa, não obstante haja entendimento jurisprudencial acerca do tema. Assim, a interpretação extraída das normas acerca do tema não pode configurar violação de literal disposição de lei. - E por não haver aquela, não é acolhida a pretensão deduzida. - Cumpre, por fim, salientar, que a multa imposta não é imutável. Seus valores e alcance dependem, única e exclusivamente, do autor, bastando que venha a adimplir a obrigação, na medida em que, em tese, pode o juiz, na forma do parágrafo 6º., do artigo 461, do Código de Processo Civil, diminuir o valor ou a periodicidade da multa, se considerar que ela é excessiva e até aumentá-la, caso verifique ser insuficiente. - Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido na forma do dispositivo. Ac. de 08-06-2004 DJ de (omisso) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6388 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679

Ementa

Não obstante o sentido deva ser amplo, não se considera como afronta, a justificar a rescisória, interpretação de dispositivo legal. - Termo inicial de multa em pretensão cominatória. Inexistência de previsão legal e, portanto, de violação de lei. - A interpretação divergente de dispositivo legal não a configura. Questão que, inclusive, em tese, pode ser modificada, se preenchidos os pressupostos do parágrafo 6°, do artigo 461, do Código de Processo Civil.