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POSSUIDOR - SUJEITO PASSIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

AÇÃO COMINATÓRIA — POSSUIDOR - SUJEITO PASSIVO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ação cominatória proposta por D.S. - C., I.A. LTDA., contra a CEDAE e de C.M.T., alegando que adquiriu, em 20-05-1991, por meio de cessão de direitos hereditários, a propriedade do imóvel localizado na rua Capitão Rezende nº 76. Que o imóvel mencionado foi invadido pelo segundo réu (C.M.T.) tendo a CEDAE promovido, irregularmente, uma ligação de água em nome deste segundo apelado. - Pretende o requerente, o reconhecimento da inexistência do dever de pagar o débito decorrente da prestação de serviço público de água e esgoto, fornecido ao Sr. C.M., durante o período em que o imóvel foi irregularmente por ele invadido. - A sentença de fls., julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a primeira ré (CEDAE) a cobrar a prestação diretamente do segundo réu (C.M.), que se utilizou deste serviço. - Primeiramente, invocando-se o "Princípio Constitucional da Razoabilidade" implícito no artigo 5º., LIV, CR/88, há que se perceber que não é razoável a cobrança por prestador público, de um serviço indisponível ao consumidor. - Em nenhum momento a sentença "a quo" negou vigência a preceitos constitucionais ou legais. Os fatos demonstram que a cobrança por serviço inexistente é considerada locupletamento ilícito. - A apelante se valeu de uma cobrança indevida, pois sabia que o serviço não se encontrava disponível ao autor e sim ao segundo apelado. - Era e é inaceitável o entendimento de que o fornecimento da água e a recepção do esgoto é obrigação "propter rem". - O serviço em questão é contratual. A água foi pedida pelo segundo apelado e é ele e somente ele que tem que pagá-la. - Ao revés do que pensam os mentores e dirigentes da CEDAE não há solidariedade entr e o "dominus" do imóvel e de seu ilegitimado ocupante temporário, autor da requisição de fornecimento. - Sendo o caso de cobrança indevida com clara violação ao Código de Defesa do Consumidor procede a R. decisão monocrática. - Por tais razões, nega-se provimento ao apelo mantendo-se a r. sentença monocrática. Ac. de 24-09-2003 DJ de (omisso) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6391 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679

Ementa

A prestadora de serviço público, deve cobrar diretamente do posseiro que requereu o seu serviço e não do proprietário que não o requereu, caso contrário estará se locupletando ilicitamente.