CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
Em revisão editorial
DUPLICATA — LEI 5.474/68 - PROTESTO POR INDICAÇÃO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - PREÇO DIFERENTE DO CONTRATO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª Vara DA COMARCA DE .... ...., já qualificado nos autos acima epigrafados, comparece respeitosamente perante Vossa Excelência para ajuizar a presente AÇÃO DECLARATÓRIA, que deverá seguir o rito ordinário, pedindo a citação de ...., pelos fundamentos e para os fins adiante expostos. I - O LITÍGIO 1. .... ajuizou medida cautelar de sustação de protesto preparatória da presente ação - que foi distribuída a esse respeitável .... juiz de direito. A liminar foi concedida e cumprida no mesmo dia. 2. Agora e respeitando o prazo legal, vem propor a ação principal. Embora os dados principais do litígio encontrem-se na inicial da cautelar, a autora reitera os termos daquela, trazendo ao r. Juízo todos os argumentos pelos quais entende indevido o protesto. II - OS FATOS RELEVANTES 3. A Autora é sociedade civil constituída para fim específico de prestar serviços médicos e hospitalares. Recentemente, entabulou contrato verbal com a Ré visando à aquisição de produtos por ela comercializados. Todavia e posteriormente, a Ré deixou de cumprir o anteriormente pactuado, exigindo valores excessivos como preço. A Autora, então, entrou em contato com a Ré. Essa dispôs-se a rever o montante pretendido. As partes passaram a renegociar as condições e valores para pagamento. Ocorre que, para surpresa da Autora, a Ré emitiu duplicatas e remeteu-as aos Ofícios de Protestos da cidade de .... Consultando os Cartórios, a Autora pode verificar que se tratava de Títulos emitidos pela Ré, que supostamente de destinariam a cobrar o valor por ela pretendido antes de se iniciarem as negociações. A Autora chegou a reputar que a remessa dos títulos a protesto, na pendência das negociações, deva-se um descompasso operacional de prepostos da Ré. Entretanto, fato semelhante não pode ter o condão de impor à Autora os danos correspondentes. III - A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO 5. A Autora desconhece a ex istência de causa para os títulos. O negócio respectivo à compra e venda realizada entre as partes não autoriza a cobrança nos moldes propostos pela Ré. A Autora somente pode imaginar que os títulos foram emitidos pela Ré em benefício próprio e em conflito de interesse com a relação jurídica que unia as partes. 6. Como se sabe, a duplicata é título causal, cuja emissão depende da existência de contrato entre as partes (Lei nº 5.474/68, arts. 1º, 2º e 20º). A duplicata sempre se relaciona com a fatura. Essa, por sua vez, reflete a ocorrência de uma compra e venda ou prestação de serviços, vinculando-se ao negócio subjacente que lhe deu origem. 6.1. Como afirma WALDOMIRO BULGARELLI, "... os títulos causais, que chegaram a ter negado seu caráter de títulos de crédito, correspondem a um negócio determinado. Assim, na declaração cartular haverá referência ao negócio fundamental que lhe deu a causa, e as exceções decorrentes passam a ser cartulares. Nesta linha, por exemplo, a duplicata de mercadorias (regulada atualmente pela Lei 6.458/77) é um título causal, devendo corresponder necessariamente à entrega pelo vendedor ao comprador. Na falta de entrega da mercadoria ou outro vício do negócio fundamental, o sacado (comprador) poderá opô-los ao sacador (vendedor) como exceção causal." (Títulos de Crédito, Atlas, 1985, p. 51). WALDEMAR FERREIRA, embora a propósito da legislação anterior, esclarecia que duplicata "... sem embargo de seu formalismo, tem que ser, necessariamente, a expressão dum contrato de compra e venda mercantil; e é esse o seu característico fundamental" (Tratado de Direito Comercial, Saraiva, 1963, vol. 10, p. 204). 6.2. As condições de negócio fundamental e de sua execução pelas partes comunicam-se ao título de crédito - quando se trata de título causal. Concessa venia, a conduta da Ré concretizou grave violação dos princípios do Direito cambial. Não se aperfeiçoou negócio jurídico válido entre as partes a amparar a em issão das duplicatas. Nem seria demais considerar a inexistência das duplicatas, por desatender ao rigor formal imposto pela Lei 5.474/68: "A conseqüência mais direta dessa idéia causal seria a de que a duplicata emitida sem corresponder a um contrato de compra e vender, não seria duplicata; aliás, é afirmativa expressa de WALDEMAR FERREIRA de que duplicata simulada não é duplicata; e não é precisamente porque é simulada. (Waldemar Ferreira, op. cit, nº 2.181, p. 192)." (BULGARELLI, WALDIRIO. Títulos de Crédito. 4ª ed. at. , Atlas, São Paulo, 1995, p. 342). Ou seja, a falta de existência de negócio j
