PETIÇÃO (MOD) AMBIENTAL
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
AÇÃO CAUTELAR AMBIENTAL — MEIO AMBIENTE URBANO - MUNICÍPIO - PLANO DIRETOR - PATRIMÔNIO NATURAL - PATRIMÔNIO PÚBLICO - CONSTRUÇÃO CLANDESTINA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ........................... CENTRO DAS PROMOTORIAS DA COLETIVIDADE COORDENADORIA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL O Ministério Público Estadual, por seus representantes firmatórios, com base no artigo 129, III, da Constituição Federal e artigo 4°, da Lei n° 7.347/85 e nos termos da Portaria n° 520/92, firmada pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, vem propor a presente AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA contra Município de ..........................., pessoa jurídica de direito público interno, unidade e Capital do Estado de ..........................., pelas razões que passa a expor. Consoante é público e notório, presentemente encontra-se em marcha um gravíssimo comprometimento ilegal do patrimônio natural da Ilha de ..........................., representado pelas encostas e vegetação respectiva do conhecido ..........................., nesta Capital. Dito comprometimento materializa-se pela supressão indiscriminada da vegetação de preservação permanente lá incidente, sempre preparatória de ilegais ocupações de área "non aedificandi", assim catalogadas pelas posturas municipais, na hipótese a Lei n° 1.440, de 31 de maio de 1976, cópia inclusa que instituiu o Plano Diretor Urbano da Capital. Ademais, viceja impune uma extensa trama de comercialização clandestina de áreas de preservação permanente localizadas nos altos do aludido ..........................., conforme teor de relatos e pedidos de providências, encaminhados ao Ministério Público Estadual, a exemplo do incluso Termo de Declaração, formalizado em 09 de agosto de 1995. O certo é que, em razão da acentuada declividade do local, aliada a existência de inúmeros e gigantescos blocos de pedras, a desordenada ocupação e conseqüente desmatamento das encostas, além da ilegalidade manifesta, representa sério s e plausíveis riscos à integridade física comunitária, haja vista a possibilidade de deslizamento, decorrentes do fenômeno da erosão, tragédias que amiúde em luta e dizimam famílias inteiras, tal qual desgraçadamente noticia com espantosa freqüência a imprensa brasileira. Não obstante, colhe-se hipótese "sub studio" a agravante resultante de ilegais ocupações de área de preservação permanente CUJA DOMINIALIDADE É PÚBLICA, fator determinante de responsabilização do administrador, ante o comprometimento de desvio de bens públicos em proveito de particulares, que, estimulados pela impunidade, não se constrangem em agir à luz do dia e à vista de todos. De outra banda, também encontra-se em curso extenso e preocupante desmatamento em área próxima às vertentes do ..........................., mais precisamente em área, conforme o fartamente divulgado pela imprensa, de posse dos titulares do ..........................., empreendimento com sede nesta Capital. Assim, cravados os fatos, eis o Direito. Primeiramente, urge sublinhar os ditames da Lei Municipal n° 1.440/76, Plano Urbano da Capital: "Parágrafo 2° - Os terrenos que se situam além da cota 100 (cem) serão áreas "non aedificandi", ressalvados os usos públicos necessários." Já o catálogo legal de área de preservação permanente emerge cristalino do teor do Decreto Estadual n° 14.250, de 05 de junho de 1981, que regulamentou a Lei n° 5.793, de 15 de outubro de 1980, que instituiu a proteção e a melhoria da qualidade ambiental: "Art.42 - São consideradas áreas de proteção especial: ......................................... III - as áreas de formações vegetais defensivas à erosão de encostas e de ambientes de grande circulação biológica, especialmente os mangues; Art. 43 - Para efeito deste Regulamento, considera-se: ......................................... V - área de formação vegetal defensiva à erosão de encostas e de ambientes de sensível ao desgaste natural onde a cobertura vegetal preserva, permanentemente, o solo; Art. 49 - Nas áreas de formação vegetais defensivas à erosão, fica proibido o corte de árvores e demais formas de vegetação natural, obedecidos os seguintes critérios: ......................................... V - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° (quarenta e cinco) graus, equivalente a 100% (cem) por cento na linha de maior declividade;" No mesmo sentido e direção o contido no artigo 2°, alínea "e" e no respectivo parágrafo único, da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal: "Art.2° - Conside
