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Agravo de Instrumento 26.899, j. 29/10/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 26.899. Julgado em 29 out. 1985.

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Acórdão · 28/10/1985

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

CABIMENTO DESDE QUE DEFERIDA A REINTEGRAÇÃO

Recurso
Agravo de Instrumento 26.899
Tribunal

Resumo do acórdão

- Feito contrato de "leasing" a arrendatária deixou de pagar as prestações devidas. Correto, assim, o deferimento da reintegração de posse do veículo arrendado, ficando rescindido o contrato, sendo inaplicáveis ao presente feito as razões da 1ª Apelante. - Ao pedir a procedência do pedido de reintegração..., a 2ª Apelante também requereu a condenação da Ré ao pagamento das demais obrigações contratuais, em especial a indenização estipulada, conforme fosse apurada em execução. - Cabível, assim, a condenação em perdas e danos, conforme o admite o art. 921, I, do Código de Processo Civil. - A rescisão do contrato de pleno direito foi admitida no Agravo de Instrumento nº 26.899, de acordo com respeitáveis entendimentos, entre eles o do Juiz PESTANA DE AGUIAR no Agravo de Instrumento nº 26.961, da 2ª Câmara deste Tribunal, em 8-8-85: "Já tivemos oportunidade de, reiteradamente, entendermos que a rescisão de pleno direito não opera por si só, pois depende de sentença judicial desconstitutiva trânsita em julgado." - Autorizada agora na posse do veículo, fica a 1ª Apelante condenada a indenizar a 2ª pagando as prestações até a efetiva entrega do bem, inclusive a multa contratual. - Fica a Ré condenada ao pagamento das custas e de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, dado o trabalho realizado pelos patronos... Julgado em 29-10-1985 Arquivo do EMFOR, TA/686 EMFOR 455

Ementa

No contrato de arrendamento mercantil ou "leasing", deferida a reintegração, cabível é também a indenização, se requerida.