IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS (LEI 7.689/88) — PERÍODO-BASE - INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- RE 138.284-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão da constitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei nº 7.689/88 já foi objeto de apreciação pelo Plenário desta Corte, que ao julgar o RE 138.284-PA, Rel. Min.. CARLOS VELLOSO, estatuiu, verbis: "Constitucional. Tributário. Contribuições Sociais. Contribuições incidentes sobre o lucro das pessoas jurídicas. Lei nº 7.689, de 15-12-88. I - Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. CF, art. 149. Contribuições sociais de seguridade social, CF, arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. II - A contribuição da Lei nº 7.689, de 15-12-88, é uma contribuição social instituída com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do parágrafo 4º do mesmo art. 195 é que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição deverá observar a técnica da competência residual da União (CF, art. 195, parágrafo 4º; CF, art. 154, I). Posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes (CF, art. 146, III, a). III - Adicional ao imposto de renda: classificação desarrazoada. IV - Irrelevância do fato de a receita integrar o orçament o fiscal da União. O que importa é que ela se destina ao financiamento da seguridade social (Lei nº 7.689/88, art. 1º). V - Inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei nº 7.689/88, por ofender o princípio da irretroatividade (CF, art. 150, III, a) qualificado pela inexigibilidade da contribuição dentro do prazo de noventa dias da publicação da lei (CF, art. 195, parágrafo 6º). Vigência e eficácia da lei: distinção. VI - Recurso Extraordinário conhecido, mas improvido, declarada a inconstitucionalidade apenas do artigo 8º da Lei nº 7.689, de 1988". - A qualificação jurídica da exação instituída pela Lei nº 7.689/88 nela permite distinguir uma espécie tributária que, embora não se reduzindo à dimensão conceitual do imposto, traduz típica contribuição social, constitucionalmente vinculada ao financiamento da seguridade social. - Tributo vinculado, com destinação constitucional específica (CF, art. 195, I) essa contribuição social sujeita-se às limitações instituídas pelo art. 150, I, e III, a, da Carta Política, que consagra, como instrumentos de proteção jurídica do contribuinte, os postulados fundamentais da reserva legal e da irretroatividade das leis tributárias. - No caso, o princípio da reserva absoluta de lei foi observado, eis que, para efeito de criação da contribuição prevista no inciso I do art. 195 da Constituição Federal, não se revela exigível lei complementar, só reclamada para instituição de "outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social..." (grifei - CF, art. 195, § 4º). - Não se pode desconhecer, a propósito do tema concernente à exigibilidade de lei complementar para a disciplinação normativa de certas matérias que: "É doutrina pacífica, em face do direito constitucional federal, que só se exige lei complementar para aquelas matérias para as quais a Carta Magna Federal, expressamente, exige essa espécie de lei..." (RTJ 113-392, 3
Ementa
A norma inscrita no art. 8º da Lei nº 7.689/88 - que tornou exigível a contribuição social em questão "a partir do resultado apurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988" - vulnerou, de modo frontal, o princípio da irretroatividade das leis tributárias, que veda a cobrança de tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado" (CF, art. 150, III, a).
Nota da redação
RTJ
