RESPONSABILIDADE CIVIL
SOCIEDADE EMPRESARIAL
COOPERATIVA DE TRABALHO — CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
k) Contratar, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de técnico para auxiliá-lo no esclarecimento de assuntos a decidir, podendo determinar que seja apresentado, previamente, projeto ou parecer sobre questões específicas; l) Indicar o banco ou bancos onde devem ser feitos os depósitos do numerário disponível, bem como fixar o limite do saldo que poderá ser mantido em caixa; m) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembléia Geral; n) Contrai obrigações, transigir, adquirir bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários; o) Participar de seminários, cursos, eventos, representado a sociedade, ou designar alguém; p) Viajar para tratar de assuntos de interesse da Cooperativa ou designar alguém para tanto. Parágrafo único: A competência dos membros da Diretoria será explicitada no Regime Interno desse órgão. ART. 35- A Diretoria poderá criar, ainda, Comissões Especiais, transitórias ou não, observadas as regras estabelecidas neste Estatuto, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas. ART. 36- Os membros não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos que assumirem em nome da Sociedade Cooperativa, mas, responderão solidariamente pelos seus atos , se procederem de forma culposa. ART. 37- Ao Diretor Presidente, cabem, entre outras, as seguintes atribuições: a) Supervisionar as atividades da cooperativa, através de contatos assíduos com os outros diretores; b) Assinar cheques em conjunto com o Diretor Administrativo ou Diretor Secretário; c) Assinar contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, em conjunto com os outros diretores; d) Convocar e presidir a Assembléia Geral e as reuniões da Diretoria; e) Apresentar à Assembléia Geral o Relatório da Diretoria, O Balanço Patrimonial, o Demonstrativo de Sobras Apuradas ou das Perdas Decorrentes das Insuficiências das Atribuições para cobertura das despesas da sociedade, e o Parecer do Conselho Fis cal, bem como os Planos de Trabalho para o ano entrante; f) Representar a cooperativa em juízo ou fora dele, ou nomear qualquer um dos sócios para fazê-lo; g) Participar de licitações, representando os associados, nos limites deste Estatuto e do Regime Interno, e firmar contratos com empresas privadas, podendo consultar os associados interessados no trabalho; h) Fazer pesquisas de preços, buscando melhores condições de trabalho e novos contratos; apresentando-os aos cooperados; i) Representar a cooperativa, nas Assembléias Gerais da Federação de Cooperativistas a que for filiada, como o Delegado Efetivo. ART.38- Ao Diretor Administrativo, cabem, entre outras, as seguintes atribuições: a) Auxiliar o Diretor Presidente, interessado-se, permanentemente, pelo seu trabalho; b) Substituir o Diretor Presidente nos seus impedimentos até 60( sessenta) dias; c) Assinar cheques em conjunto com os outros Diretores; d) Assinar documentos constitutivos de obrigações, em conjunto com os outros Diretores; e) Representar a Cooperativa nas Assembléias de Federações como 1o Delegado Suplente, nos impedimentos do Delegado Efetivo. f) Superintender todos os serviços da Cooperativa e associados a estes subordinados; g) Responsabilizar-se pela arrecadação das receitas e pagamento das despesas da Cooperativa devidamente autorizadas, bem como pelo numerário em caixa, títulos e documentos relativos a negócios; ART. 39- Ao Diretor Secretário, cabem, entre outras, as seguintes atribuições: a) Secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais, responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos referentes; b) Assinar com os demais diretores, cheques, contratos e outros documentos constitutivos de obrigações. c) Supervisionar a documentação fiscal e financeira; d) Auxiliar nas licitações. SEÇÃO V DO CONSELHO FISCAL ART. 40- O Conselho Fiscal será formado por 3(três) membros efetivos e três(3) suplentes, quaisquer destes para substituir quaisquer daqueles, todos cooperados, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes. Parágrafo único- Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter, entre si, nem com os membros do Conselho de Administração, laços de parentesco até o 2o (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como afins e cônjuge. Observação: Consultar art.56 da Lei 5764/71 e parte II no.4 "Normas Jurídicas para o Conselho Fiscal". Art. 41-O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e,
