IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
CASO NÃO DE PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO FISCAL — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- Recurso Extraordinário 104.963.
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- No tocante à natureza de ação e conseqüente prova do ônus efetivo do tributo, não foi a divergência demonstrada pela forma exigida no art. 322 do Regimento Interno (Súmula nº 291) (*). - Além disso, estivesse o dissídio comprovado impor-se-ia a conclusão de achar-se ele superado, pela jurisprudência do Supremo Tribunal, coincidente com o entendimento do acórdão recorrido (cfr. 1ª Turma, RREE 101.720, 105.084 e 111.448 e 2ª Turma, AI 66.577-AgRg, RREE 104.725 e 105.064). - Incidiria a Súmula nº 286 (**). - É impertinente a invocação da Súmula 546 (***), porque se trata aqui de ação declaratória e não de repetição de indébito. - Está contudo, satisfatoriamente demonstrada a divergência no que concerne à pretensão de ver-se excluída a correção monetária, concedida pelo acórdão com suposto fundamento na Lei nº 6.899-81. - Nesse ponto socorre, ao Recorrente a orientação firmada pelo Tribunal Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 104.963. - Conheço do Recurso em parte e, nessa parte, dou-lhe provimento, para excluir a incidência da correção monetária. Julgado em 12-05-1987 Arquivo do STF - DJ 05-06-87 - Ementário nº1.464-3 Arquivo do Ementário Forense, STF/68 (*) No recurso extraordinário pela letra <<d>> do art. 101, III, da Constituição a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do <<Diário da Justiça>> ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionada as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, nº195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). (**) <<Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jur isprudencial, quando a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO , st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ). (***) <<Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 256, t. IMPOSTO, st. RESTITUIÇÃO). EMFOR 468 EMENTA: - Entende o Supremo Tribunal Federal seja incabível a incidência de correção monetária em razão de ação declaratória. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... procede o argumento do recurso no relativo ao descabimento da correção monetária, prevista no art. 1º da Lei nº 6.899/81, quando se trate, como no caso, de ação declaratória, conforme entendimento que se firmou no Pleno desta Corte, e vem sendo observado nos julgamentos de ambas as suas Turmas. - Conheceram em parte do recurso para lhe dar provimento para excluir a incidência da correção monetária. Julgado em 09-05-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 118 - Pág. 385. EMFOR 467
Ementa
Não se tratando de ação de repetição do indébito e sim de ação declaratória, incabível é a incidência da correção monetária. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
