INSTRUMENTO (MOD)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
CONTRATO DE PRESTAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE SERVIÇOS — PRESTAÇÃO DE CONTAS - SORTEIO DE PRÊMIO
- Recurso
- REsp 231.363/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de apelação direcionada à sentença de fl. em que se julgou extinto o processo na forma do artigo 267, I, do CPC. - Consta do "decisum" que "foi determinada a emenda na inicial no tocante à atribuição do valor da causa", mas os autores "não atenderam à determinação judicial". - A decisão, "data venia", não pode manter-se. - Primeiro, porque o despacho judicial (fl.), que vinha em complementação ao de fl., parecia sugerir que as autoras imprimissem à causa o rito sumário, o que recusaram ao argumento de que entendiam cabível, na espécie, o rito comum ordinário. - Não havia, portanto, qualquer determinação de atribuição de valor à causa, porque tanto já fora empreendido pela parte, fixando-se dito valor de R$ 10.000,00. - Não há pertinência, como se vê, entre o teor de sentença e o contexto processual, anotando-se que, quanto à eleição do rito, até porque se trata de tema de ordem pública, pode e deve o próprio juiz proceder as correções de rumo que entender devidos, prescindindo, em tal hipótese, da manifestação expressa da parte. - Precipitada, por isso, a extinção do feito que, de outro ângulo, também se revela imotivada. - Neste sentido: "VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECENDENTES. 1. Já decidiu a Corte que é "possível ao Magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, quando o critério de fixação estiver previsto na lei, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal". 2. No caso, no próprio corpo da inicial, o autor menciona valores bem superiores ao que aponta, cabendo ao Magistrado, ademais de outras circunstâncias, determinar que a parte estabeleça o valor de acordo com a pretensão. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp. 231.363/GO - 1999/0084741-5 - Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - Terceira Turma - 31/08/2000 - DJ 30.10.2000). "Ação indenizatória. Dano moral. Abertura de conta corrente para falsário, utilizando-se de documentos da autora da ação. Legitimidade passiva da instituição financeira. Conexão. Inexistência. Valor da causa. Inexigibilidade de que haja pedido com valor certo e determinado. É legitimada para a ação a instituição financeira que abriu a conta e negativou o nome da agravada, sendo questão de mérito saber se está, ou não, obrigada a indenizar. Não há conexão entre a ação proposta contra o agravado e a ajuizada em face de outro banco, pois diversas as partes e a causa de pedir. Se não há pedido certo, tendo sido deixado ao critério do juiz o arbitramento do montante da indenização, o valor da causa deve ser meramente estimado pela parte. Fixado esse valor em quantia inferior a 60 salários mínimos (artigo 267, I, do Código de Processo Civil), o rito a ser imprimido é o sumário, não podendo pretender o réu a conversão para o ordinário, porque as normas de processo são indisponíveis e obrigatórias. Pode a parte valer-se de advogado particular, que não está obrigado a firmar qualquer declaração, isso não significando que não seja juridicamente pobre (verbete nº 40 da "Súmula" desta Egrégia Corte). Desprovimento do recurso. (TJRJ - Agravo de Instrumento 2003.002.16938 - Décima Quinta Câmara Cível - Relator Desembargador Sérgio Lúcio Cruz - julgado em 29/10/2003). - Isto posto, ante a manifesta procedência do pedido, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do parágrafo 1º. - A do artigo 557 do CPC. Ac. de 30-09-2004 DJ de (omisso) A
Ementa
A ........................................... AT. ..................................... Av. ........................................... Nº ........ ..................... - ....... NOTIFICAÇÃO Notificamos V.S. para que no prazo de 24:00 horas., do recebimento desta, apresente à nossa Entidade, conforme previu a cláusula ............. do Contrato de Prestação e Responsabilidade de Serviços que firmamos em ........ de .............. de ............, as prestações de contas detalhadas e acompanhadas de documentos idôneos de receitas e despesas, relativamente aos dois últimos sorteios levados a efeito em ......... de ............. e .............. de................... de ..................., para que possamos dar cumprimento à legislação em vigor junto a ................... Na hipótese de V.S. não atender a presente, tomaremos desde logo as medidas judiciais cabíveis. Atenciosamente, EMENTA: - Já decidiu a Corte que é "possível ao Magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, quando o critério de fixação estiver previsto na lei, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal.
