INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECISÕES RESPECTIVAS
Em revisão editorial
JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA — APLICAÇÃO DA SÚMULA
- Recurso
- Apelação Cível 2.846/89.
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto à taxa de juros e comissão de permanência, de observar-se como o reconhece o próprio Apelante, que o mútuo foi contraído antes da entrada em vigor da Lei Maior. - Donde a incidência do verbete sumular nº 596 (*) do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". - Não há, pois, como impugnar-se a pretendida cobrança. - De resto, a apontada onerosidade excessiva da prestação não se patenteia na hipótese "sub judice". - É que, conforme se sabe, correção monetária não significa pena, porém mero critério atualizador do "quantum debeatur" a fim de impedir o injustificado enriquecimento de um dos contraentes às expensas do outro. - É o que ocorreria, se a correção não se efetivasse. - A matéria, aliás, não é nova, já merecendo apreciação desta Câmara em aresto da lavra do eminente Desembargador JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 2.846/89. Ac. de 24-10-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.967 (*) "In" "EMFOR", Nº 340, t. JUROS, st. USURA. EMFOR 496
Ementa
Aos negócios jurídicos celebrados antes do advento da Lei Maior aplica-se o verbete nº 596 (*) da Súmula do Supremo Tribunal Federal, relativamente aos juros e comissão de permanência.
