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STJ, REsp 37.238/, PEDIDO INDENIZATÓRIO CONTRAPOSTO - EFEITOS, Rel. Peçanha Martins

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 37.238/. Relator: Peçanha Martins.

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Acórdão

PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO

DECRETO 3.621 DE 04-10-2000

Em revisão editorial

PEDIDO PROTOCOLIZADO ANTES DA AUDIÊNCIA — PEDIDO INDENIZATÓRIO CONTRAPOSTO - EFEITOS

Recurso
REsp 37.238/
Tribunal
STJ
Relator
Peçanha Martins

Resumo do acórdão

- Examino, em primeiro, o tema suscitado no recurso especial, alusivo à ofensa ao art. 267, parágrafo 4º, do CPC, por prejudicial aos demais. - A ação foi ajuizada pelo estabelecimento de ensino para a cobrança, pela via sumária, da mensalidade de dezembro de 1998, isso em 02.06.99 (fl.). - A contestação da ré, bem assim o pedido de indenização por danos morais, foram apresentados quando da audiência de conciliação e instrução, em 1º.07.99 (fls.). - Acontece, porém, que antes disso, em 28.06.99 (fl.), a autora protocolizara pedido de extinção do feito, somente juntada aos autos após a audiência. - Ora, em sendo assim, não há porque se lhe impor os ônus sucumbenciais, nem, tampouco, a procedência da indenizatória por danos morais. - A demora no processamento da petição que pede a extinção da ação, aviada três dias antes da audiência, é de responsabilidade do Judiciário e não da parte. - Em tais circunstâncias, era tempestiva a desistência, nos termos do art. 264, parágrafo 4º, do CPC, eis que ainda não decorrido o prazo para a resposta e sequer fora apresentada a mesma antes do prazo e do pedido extintivo, o que me faria rejeitar a tese da recorrente. - A propósito cito os seguintes precedentes, "verbis": "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBR ANÇA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - PRECEDENTES STJ. - Tendo o autor requerido a desistência da ação antes da intervenção da ré no processo, portanto antes de determinada a citação, não cabe condená-lo ao pagamento da verba honorária. - Recurso não conhecido."(2ª Turma, REsp n. 37.238/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, unânime, DJU de 23.09.1996) ......................................................... "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DESISTÊNCIA. FORMULAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO. EFICÁCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Formulado o pedido de desistência pela parte autora antes mesmo da expedição do mandado citatório, se a diligência veio a ser efetuada e contestada a lide, o equívoco deve-se ao processamento cartorário, que juntou tardiamente aquela petição, e não aos autores, que tempestivamente resolveram não dar continuidade à demanda. II. Litigância de má-fé não configurada, já que os fatos narrados na apelação correspondiam à realidade dos autos. III. Recurso especial conhecido e provido. Honorários advocatícios e multa indevidos."(4ª Turma, REsp n. 94.871/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 05.03.2001) - Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para julgar extinto o processo com base no art. 267, VIII, do CPC, sem atribuição de ônus sucumbenciais, prejudicado o pedido contraposto pela ré. - É como voto. Ac. de 25-02-2003 DJ de 05-05-2003, pág. 304 (Reg. nº 2002/0022091-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6471 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681

Ementa

Se o pedido de desistência da ação em que se cobrava mensalidade escolar foi protocolizado pela autora antes da audiência de conciliação e instrução, quando apresentada a contestação pela ré e formulado, com base no art. 278, parágrafo 1º, do CPC, pedido contraposto de indenização por danos morais, opera-se a extinção do feito, nos termos do art. 267, VIII, sem ônus sucumbenciais, porquanto atendido o requisito temporal do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal, não se podendo imputar à parte penalização pela morosidade do processamento da petição, de responsabilidade do próprio Poder Judiciário.