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re -, SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

MINISTÉRIO PÚBLICO — SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O apelo do Ministério Público merece ser acolhido. - Com efeito, a presente ação foi proposta pelo Ministério Público, fundada na prática de ato de improbidade administrativa praticado pelo réu, ora apelado, enquanto Prefeito Municipal de Limeira. Consistiu tal ato em veicular publicidade de obras da Administração, carregada com logotipo "J" e "P", iniciais de seu nome, com objetivo explícito de promoção pessoal e utilizando-se de dinheiro público, fato considerado como lesivo ao patrimônio público, a teor do artigo 10, caput, da Lei n. 8.429, de 1992. - Essa lei, no seu artigo 17, estabeleceu que a ação judicial "será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada...". - Argumenta o réu, todavia, que mencionada ação judicial não será, todavia, a ação civil pública, cuja lei não prevê a hipótese, e que, na verdade, trata-se de questão reservada à ação popular. - Sem razão, todavia. - Tratando-se de ato de improbidade, lesivo ao patrimônio público, no que se compõe o "Erário Público", a ação civil pública surge como instrumento adequado à sua defesa, como ensina RODOLFO DE CARMARGO MANCUSO: "...cabe alertar que por vezes o valor jurídico tutelado na ação civil pública é o ‘Erário’, ou seja, o aspecto pecuniário do patrimônio público, seja porque o inciso IV do artigo 1º da Lei n. 7.347, de 1985, dá abertura para ‘qualquer outro interesse difuso ou coletivo’, seja porque a Lei n. 4.429, de 1992 (sobre atos de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito), aparece vocacionada à preservação desse bem, e seu artigo 17 legitima o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada à propositura da ação. Nesse ponto, é muito importante a distinção conceitual, desenvolvida na doutrina italiana por RENATO ALESSI, entre ‘interesse público primário’ e ‘interesse público secundário", cujo desdobramento permite, a nosso ver, a não menos importante distinção entre ‘interesse público’ (propriamente dito) e ‘interesse fazendário’ ou ‘da Administração Pública’. Note-se que o artigo 127 da Constituição da República legitima o Ministério Público à defesa ‘dos interesses sociais e individuais indisponíveis’, mas no artigo 129, inciso IX, veda-lhe a ‘representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas’, justamente por causa daquela distinção. Justamente porque o Erário vem a ser o aspecto pecuniário do patrimônio público, sendo este último seara comum tanto à ação popular quanto à ação civil pública (Constituição da República, artigos 5º, inciso LXXIII; 127 e 129, inciso III) e tendo presente que nesta última ação a legitimação ativa é de tipo concorrente-disjuntivo (artigo 5º e incisos, da Lei n. 7.347, de 1985), não se pode descartar a eventual concorrência entre esses dois instrumentos processuais nessa matéria, até porque o artigo 1º da Lei n. 7.347, de 1985, invoca, subsidiariamente, a ação popular. Quando porventura venha a ocorrer concomitância dessas ações sobre um mesmo objeto, a espécie há de resolver-se em termos de prevenção (Código de Processo Civil, artigos 106, 219 e 263), conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça". - Observa o autor, ensinamento de NELSON e ROSA NERY JÚNIOR: "A Constituição da República, artigo 129, inciso III, conferiu legitimidade ao Ministério Público para instaurar IC e ajuizar ação civil pública na defesa do patrimônio público e social, melhorando o sistema de proteção judicial do patrimônio público, que é uma espécie de direito difuso. O amplo conceito de patrimônio público é dado pela LAP (Lei da Ação Popular), artigo 1º, caput, e § 1º (in "Ação Civil Pública", 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, págs. 48-49). - Perfilhando tal entendimento, temos que a respeitável sentença recorrida não merece subsistir, pois considerou estritamente reservado ao popular a defesa do patrimônio público quando, na verdade, pode ser defendido, também, pelo Ministério Público, através da ação civil pública, não cabendo cogitar de algum outro instrumento processual não previsto na lei, que se referiu apenas ao "rito ordinário" (artigo 17 da Lei n. 8.429, de 1992), ao qual a ação civil pública, como é curial, também está submetida, sem olvidar que, atualmente, confere-se ao conceito de ação civil pública enfoque "subjetivo-objetivo", baseado na titularidade ativa e no objeto específico da prestação jurisdicional na esfera civil, como anota HUGO NIGRO MAZZILLI ("A Defesa dos Inte

Ementa

... cabe alertar que por vezes o valor jurídico tutelado na ação civil pública é o "Erário", ou seja, o aspecto pecuniário do patrimônio público, seja porque o inciso IV do artigo 1º da Lei nº 7.347, de 1985, dá abertura para "qualquer outro interesse difuso ou coletivo", seja porque a Lei nº 4.429, de 1992 (sobre atos de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito), aparece vocacionada à preservação desse bem, e seu artigo 17 legitima o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada à propositura da ação. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

Revista dos Tribunais