HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
CULPA DE OUTRO EMPREGADO — RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em face da nova Constituição Federal (art. 7º, nº XXVIII), a indenização de direito comum em razão de acidente sofrido no trabalho, não mais se condiciona à ocorrência de dolo ou culpa grave do empregador. A simples culpa gera a responsabilidade. - No caso dos autos, é a própria ré que atribui o fato danoso à culpa de seu preposto que operava a máquina. - Em assim sendo, e atento ao princípio de que o patrão responde, por atos culposos de seus empregados ou prepostos, inegável é a responsabilidade da ré na reparação do dano causado do autor. Ac. de 21-12-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.097 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Em face da nova Constituição Federal (Art. 7º, nº XXVIII) não há mais que limitar a responsabilidade do empregador ao dolo ou culpa grave. - Se o acidente teve como causa a culpa de outro empregado, preposto do empregador, responde este pela reparação, segundo o princípio geral inscrito no art. 1.521 do Código Civil, que faz responsável o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho, que lhes competir, ou por ocasião dele.
