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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, Rel. Juíza Ana Maria Pereira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Ana Maria Pereira.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE CRÉD C/C COBRANÇA

CANCELAMENTO E REDUÇÃO SEM PRÉVIO ESCLARECIMENTO — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Ana Maria Pereira

Ementa

356 - FUNDO DE PREVIDÊNCIA - CANCELAMENTO DE PROTEÇÃO ADICIONAL - REDUÇÃO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIO ESCLARECIMENTO DO RECLAMANTE - DANO MORAL. Ação de conhecimento em que o Reclamante alega, em resumo: que contratara com o Unibanco, o Fundo Prever Aposentadoria, incluindo proteção adicional de renda por invalidez e pensão ao cônjuge: que, em junho de 2001, transferiu suas reservas para o Bradesco, vindo a descobrir que não fora transferida a proteção adicional, que acabou cancelada por falta de pagamento; que não lhe fora previamente esclarecida a impossibilidade de resgate do benefícios que constituíram o contrato adicional, e sua família ficou sem a proteção pretendida, o que lhe causou aborrecimentos. Requereu: restabelecimento do seguro de proteção adicional contratado com o Unibanco, desde setembro de 2001, e indenização por danos morais. Sentença que julga improcedente o pedido inicial (fl. 67/69), por concluir que a manutenção do contrato fora requerida apenas a título de tutela antecipada e que houve mero inadimplemento contratual que não enseja dano moral. Recurso do Reclamante (fl. 96/108). Consumidor que adere a fundo de previdência que, além de renda vitalícia, inclui em seus benefícios, renda por invalidez e pensão ao cônjuge. - Seis anos após a celebração do contrato, o consumidor transfere suas reservas para a seguradora que oferece juros mais vantajosos, e acaba por descobrir que somente a renda vitalícia fora transferida. Consumidor que é portador de doença cardíaca (fl. 31), que, por certo, o impede de contratar qualquer outro tipo de seguro, o que demonstra que não iria ele optar pela transferência de reservas, se lhe tivesse sido prestada informação clara de que esta não abrangeria a proteção adicional. Inteligência do artigo 6o., inciso III da lei 8.078/90. Verificado que não era vontade do consumidor cancelar os benefícios de renda por invalidez e pensão ao cônjuge impõe-se o seu restabelecimento pela seguradora com a qual o mesmo fora contratado (Unibanco), com efeitos a contar da data do cancelamento. Dano moral configurado, pois o consumidor que contrata um fundo de previdência o faz para ter tranqüilidade, exatamente o que não ocorreu no caso destes autos em que houve redução dos benefícios sem prévio esclarecimento ao Reclamante, a que deram causa ambas as Reclamadas. Recurso provido. - Diante do exposto, voto no sentido de que seja dado provimento a recurso para condenar a Unibanco AIG S/A a restabelecer o contrato celebrado com o Recorrente, garantindo-lhe os benefícios de renda por invalidez e pensão ao cônjuge, a contar da data do cancelamento, ou seja, setembro de 2001. Deverá a Unibanco AIG S/A adotar as providências necessárias para cumprimento da obrigação de fazer ora lhe é imposta, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão. Ficará o Recorrente isento do pagamento dos prêmios correspondentes aos citados benefícios, desde a extinção do contrato até o cumprimento da obrigação de fazer, a título de compensação pelos danos morais causados pela Unibanco AIG S/A, e, fica, ainda, o Bradesco condenado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida até o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação. Sem ônus de sucumbência porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95." Processo nº 2002.700.018143-0. Relatora: Juíza Ana Maria Pereira de Oliveira. Sessão: 26/02/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 18 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681