PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE CRÉD C/C COBRANÇA
CORTE NO FORNECIMENTO — FALTA DE AVISO PRÉVIO - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Fábio Uchoa Pinto
Ementa
357 - TELEMAR - CORTE DO SERVIÇO - FALTA DE AVISO PRÉVIO - DEVER DE INDENIZAR. Ação de indenização. Corte do serviço. Falta de aviso quanto à retirada da linha. Dever de indenizar. Obrigação específica. Princípio da transferência e da boa fé nas relações de consumo. Provimento do Recurso. - Alega a autora que atrasou o pagamento das contas de telefone de fevereiro a julho de 2001. A ré não informou que o atraso acarretaria perda da linha. Após o pagamento do débito não pôde receber novamente a linha. - Pede a condenação da ré em devolver a linha e indenizar por danos morais. - A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que foi dada à autora o conhecimento da suspensão total dos serviços. - Recorre a autora alegando a inversão do ônus da prova e que foi avisada do corte do serviço e da retirada da linha. - Examinados, passo a proferir o voto. - Merece reforma a decisão recorrida. - Não houve notificação especifica da ré de que haveria retirada da linha ou rescisão contratual. - Os avisos constantes da conta de telefone não são nesse sentido. - Os princípios da boa-fé e da transparência que regem as relações de consumo são bastante claros no sentido de que qualquer a alteração do contrato deve ser previamente notificada ao consumidor. - A prova dos autos é no sentido de que a empresa ré agiu de forma irregular, ao não notificar previamente o consumidor de que haveria rescisão do contrato, sendo certo que, diante desse fato, deve ser compelida a indenizar a autora em todos os prejuízos experimentados. - O valor da condenação deve ser suficiente para ressarcir/indenizar os danos experimentados e também punir/educar o causador, com o intuito de desestimulá-lo a reincidir na conduta irregular. - Isto posto, voto no sentido de que seja dado provimento ao recurso da autora para condenar a ré a reinstalar a linha telefônica da autora no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 100,00, a contar da publicação desta decisão, observando-se no mais a liminar concedida no período até a sentença e, ainda, indenizar a autora na quantia de R$ 2.000.00 a título de danos morais. Processo nº 2002.700.021523-2. Relator: Juiz Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro. Sessão: 21/02/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 19 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
