EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RE 129.699-2-, QUANDO DEVEM SER CONSIDERADOS ISOLADAMENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 129.699-2-.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECISÕES RESPECTIVAS

Em revisão editorial

DIVERSOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO — QUANDO DEVEM SER CONSIDERADOS ISOLADAMENTE

Recurso
RE 129.699-2-
Tribunal

Resumo do acórdão

- No RE nº 129.699-2-SC, de que fui relator para o acórdão, decidiu esta Turma: "Constitucional. Anistia. Correção Monetária. Micro e pequeno empresário. Míni, pequenos e médios produtores rurais. Art. 47 do ADCT à CF/88. I - Os contratos de financiamento, para observância do teto inscrito no inciso IV, do parágrafo 3º, do art. 47, do ADCT à CF/88, devem ser observados de per si, autonomamente. II - RE não conhecido". - No julgamento do referido RE 129.699-2-SC, proferi o seguinte voto: "Senhor Presidente, a anistia inscrita no art. 47, do ADCT à CF/88, tem por objetivo beneficiar micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos e míni, pequenos e médios produtores rurais, tendo em vista empréstimos por eles contraídos num certo período 28-2-1986 a 29-2-1987, os micro e pequenos empresários, e 28-2-1986 a 31-12-87, os míni pequenos e médios produtores rurais. Na liquidação desses empréstimos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, não existirá correção monetária, desde que satisfeitas certas condições (ADCT, art. 47, incisos e parágrafos). No caso, a questão é esta: o inc. IV do parágrafo 3º do art. 47 do ADCT fixa em cinco mil ORTN'S o teto do financiamento isento de correção monetária. Quer dizer, somente o contrato de financiamento que não ultrapassar 5.000 ORTN'S é que estará isento da correção monetária (art. 47, parágrafo 3º, IV). Indaga-se: quando existirem diversos contratos de financiamento, estes devem ser considerados no seu conjunto, ou cada um de per si, para observância do mencionado teto? Noutras palavras: existindo vários contratos, os seus quantos somam-se, para observância do teto inscrito no inc. IV, do parágrafo 3º, do art. 47? - .... .......................... - Ora, é sabido que os microempresários e os pequenos e médios produtores rurais costumam realizar mais de um empréstimo: hoje, pede-se um empréstimo para o plantio de uma pequena lavoura; amanhã, outro empréstimo para a compra de dez vacas; ontem, foi um empréstimo para o pagamento da folha de empregados, e assim por diante. Somar esses pequenos empréstimos, Senhor Presidente, para o fim de ser observado o teto do inc. IV, do parágrafo 3º é negar o benefício, benefício que o constituinte concedeu para o fim de evitar a ruína financeira dos microempresários e dos mini e médios produtores rurais. - E não há falar que uma sucessão de empréstimos descaracterizaria o microempresário e o míni e médio produtor rural, por isso que essa caracterização está inscrita na norma constitucional, os parágrafos 1º e 2º do art. 47 do ADCT. - Então, posta a matéria sob o ponto de vista da finalidade da norma, penso que não poderia o intérprete deixar de considerar os contratos de financiamento cada um de per si, para o fim de ser observado o teto do inc. IV, do parágrafo 3º, do art. 47, do ADCT. Ac. de 19-05-1992 VENCIDO O SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO Rev. Trim. de Jurisprudência - Setembro de 1993 - Vol. 145 - Pág. 927 EMFOR 544 EMENTA: - A concordatária, para se valer dos benefícios do art. 47 do ADCT, anistia constitucional, deve provar que é microempresa, não sendo suficiente que apenas mencione a existência dos documentos probatórios em outro feito, mas, sim, deverá carrear para os autos tais documentos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Sr. Desemb. ALVES DE MELO - Tratam os autos em pauta de pedido de habilitação de crédito do Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE - nos autos da concordata preventiva requerida por C. C. R. Ltda. - A concordatária manifestou-se afirmando que os juros cobrados pelo Banco eram "incompatíveis com a realidade legal" e, alegando ser beneficiária do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, requereu anistia constitucional. - Reza o art. 47 do ADCT: "Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por banco e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido: I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987; II - aos mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural. Parágrafo 1º - Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoa

Ementa

Os contratos de financiamento, para observância do teto inscrito no inciso IV, do parágrafo 3º, do art. 47, do ADCT à CF/88, devem ser observados de per si, autonomamente.