INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
CRV NÃO ENTREGUE — PRINCÍPIO DA BOA-FÉ VIOLADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Cristina Teresa Gáulia
Ementa
368 - COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. - AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CRV - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ... - A primeira ré reconhece que firmou contrato de compra e venda do veículo com o autor, apenas se eximindo da responsabilidade pela emissão do Certificado de Registro do Veículo. - Já a segunda ré, ao expressar, com suas próprias palavras, que não assiste razão para o r. "decisum a quo", já que a Recorrente somente viabilizou através do contrato de arrendamento mercantil, a compra do veículo...", confirmou que teve participação na operação de compra e venda do veículo. - Trata-se a hipótese de relação de consumo, subsumida aos ditames da Lei no. 8.078/90. Dessa forma, na hipótese de ter havido falha do serviço, e ausentes as excludentes de responsabilidade direta, ambas as rés respondem solidariamente, com fulcro no artigo 25, parágrafo 1º. da Lei n° 8.078/90. - Tal falha, por sua vez, resta evidente nos autos, pois um contrato de venda de automóvel, sob a ótica consumerista, não se perfaz sem que o adquirente obtenha o Certificado de Registro do Veículo, documento sem o qual o mesmo não estará apto a trafegar livremente, por não atender às exigências administrativas do órgão fiscalizador do trânsito. Além disso, há que ser considerado nos autos a penosa trilha que vem seguindo o autor em busca de seus direitos, pois até hoje não obteve o documento, sendo que o contrato de compra e venda foi firmado em fevereiro de 2000, seja, há mais de 3 anos. - Condenável, portanto, o atuar das rés, que desrespeitaram o princípio da boa-fé objetiva (artigo 4º., III, CDC) e os deveres anexos de lealdade, cuidado e cooperação com o consumidor. - O dano moral tem hoje duas acepções muito claras: um aspecto ressarcitório e outro preventivo-pedagógico. Este segundo caráter tem uma função saneadora das relações de consumo, sinalizando ao infrator no sentido de que deverá se organizar adequ adamente para fornecer serviços de qualidade, não permitindo qualquer tipo de dano injusto aos consumidores. - O "quantum" indenizatório, por outro lado, deve ser arbitrado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas com valor suficiente para que o fornecedor sinta a real finalidade da condenação, para que a mesma não seja inócua permitindo assim que o judiciário cumpra seu moderno papel de interventor na realidade social. - Isto posto, voto no sentido de não se conhecer o recurso adesivo da primeira ré, sendo conhecido o recurso da instituição financeira-ré, negando-se-lhe provimento, mantendo-se a r. Sentença de fl. 60/62, condenando-se ainda a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o total atualizado da condenação." Processo nº 2003.700.000223-8. Relatora: Juíza Cristina Teresa Gáulia. Sessão: 21/03/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 32 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
