INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SINAL — DEVER DE REPARAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Cristina Teresa Gáulia
Ementa
369 - TV POR ASSINATURA - INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SINAL - PAGAMENTO ANTECIPADO DE UMA DAS MENSALIDADES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TV por assinatura. Interrupção indevida de sinal. Autora-cliente da empresa-ré que por duas vezes atrasa o pagamento de mensalidades, agrupando-as em pagamentos posteriores. Serviço que é interrompido por alegado inadimplemento, apesar de a autora ter efetuado os respectivos pagamentos com os devidos encargos, tendo inclusive antecipado o pagamento de uma das mensalidades. Relação de consumo entre as partes que se subsume aos ditames da Lei no. 8.078/90. Parte ré que reconhece em contestação que "os valores pagos diretamente no banco não foram de pronto remetidos è empresa ré, motivo este que ocasionou a interrupção do sinal, bem como a emissão das faturas" (fl. 38). Parte ré que não contesta a alegação da autora de que esta teria efetuado o pagamento das mensalidades de set/01 e out/01, tendo interrompido o sinal da autora em 21.02.2002. Fatura com vencimento em 05.02.02 que ainda cobrava de forma indevida os valores referentes aos meses de set/01 e out/01. Relação entre o banco que promove o repasse dos valores e a empresa-ré que é totalmente estranha ao consumidor. Falha na prestação de serviço pela qual responde objetivamente a empresa-ré. Responsabilidade solidária. Artigo 14 "caput" e 25 , parágrafo 1º. CDC - Falha administrativa que causa transtornos à consumidora. Quebra dos deveres de lealdade e cuidado com os interesses da consumidora, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva (artigo 4º. III da Lei no. 8.078/90). Danos morais ocorrentes em face dos aborrecimentos e transtornos causados à autora. "Quantum" indenizatório arbitrado com parcimônia pelo Juízo "a quo". Sentença de procedência parcial do pedido que condena a ré a proceder ao cancelamento das cobranças indevidas, bem como a pagar à autora o valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, a título de danos morais, que se mantém. - Voto, pois, pela manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, valendo a súmula como acórdão com fulcro no artigo 46 da Lei no. 9.099/95, condenando-se a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação. Processo nº 2003.700.000293-7. Relatora: Juíza Cristina Teresa Gáulia. Sessão: 21/03/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 34 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
