INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
AUTOR CARECEDOR DE AÇÃO — EXTINÇÃO DO PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Maria Cândida Gomes
Ementa
386 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUTOR CARECEDOR DE AÇÃO. Ação de Reintegração de Posse. Terreno sem qualquer tipo de edificação ou plantação. Compromisso de compra e venda por instrumento particular, com que o autor instrui a inicial. Réu que reconhece não ter mais a posse do bem. Sentença extremamente bem elaborada que discorre sobre todos os requisitos dos interditos, reconhecendo que tanto o autor quanto o réu não os preenche. Decisão que conclui, com relação ao autor, pela improcedência, quando deveria extinguir o feito, sem julgamento do mérito, por ter faltado na hipótese uma condição específica para o exercício do direito de ação, já que nunca teve o autor posse direta do referido terreno, com bem asseverou a sentença. Recurso que, contudo, pretende a reforma da decisão para que se acolha a pretensão inicial e que merece ser improvido. - Pretendeu o autor a reintegração na posse de seu terreno c/c o recebimento de indenização moral, em razão de o referido espaço de terra ter sido, sem maiores explicações, invadido pelo réu, sob a alegação de que tal área a ninguém pertencia, procedendo ali à capina e a retirada de arbustos que existiam no local. - A parte reclamada apresentou peça de resistência às fls. 62/67, pugnando pela improcedência do pleito autoral, a uma, porque não logrou o autor comprovar ser possuidor do terreno em questão, a duas, porque, conforme se depreende do documento acostado a fl. 05, o reclamante não é o proprietário do lote guerreado, e, a três, porque, ao contrário do alegado na exordial, desde 1997 as partes já litigam a respeito do mesmo bem, nunca havendo o demandante tido a posse do terreno. Em pedido contraposto, pleitearam os demandados seja exarado mandado proibitório em face do autor, determinando que este não venha a turbar a posse dos réus. - A r. sentença de fls. 74/78 julgou improcedentes os pedidos iniciais e o contraposto. - Recurso da parte autora às fls. 83/87 repisando os clamores e argumentos já expostos na peça inaugural. - Contra-razões às fls. 91/98 clamando que os autores fiquem proibidos de fazer quaisquer atos de turbação contra os recorridos. DO VOTO - A sentença muito bem lançada abordou, à satisfação, todos os pontos relacionados à demanda, acabando por reconhecer que nem a parte autora, nem a parte ré, demonstraram ter exercido diretamente a posse, ou seja, não tiveram o exercício de qualquer dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade. - Contudo, como se extrai do teor do artigo 927 do CPC, esta é uma condição específica para o exercício do direito da ação, de modo que sua ausência implica em reconhecer ser o autor carecedor de ação. - Por tal razão, somente no que toca àquela conclusão, da parte dispositiva da sentença, deve haver corrigenda, em relação ao autor, o que não implica em que, através de outras vias disponíveis no nosso ordenamento, ou mesmo no caso de futura modificação fática da situação do terreno, possa vir o reclamante a postular seus direitos. - Face ao exposto, voto pelo improvimento do recurso modificando, contudo, a conclusão final daquela sentença, de ofício, para processo, somente com relação ao autor, por ser o mesmo carecedor de ação. 2ª Turma Recursal Cível. Processo nº 2003.700.007527-8. Relatora: Juíza Maria Cândida Gomes de Souza. Sessão: 28/05/2003 Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 54 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
