INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
PRONTUÁRIO — DEMORA NA ENTREGA - DANO MORAL CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho
Ementa
393 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES - DEMORA NA ENTREGA DO PRONTUÁRIO - DESORGANIZAÇÃO - DANO MORAL. Prestação de serviços médico-hospitalares. Relação de consumo. Incidência no hospital demandado, em 20.05.2001, tendo que ser novamente internada, por complicações pós-operatórias no período de 04-06-2001 a 05-07-2001 (fl. 09). Autora que logo após a alta médica solicita cópia do seu prontuário sem êxito. Ação ajuizada em 03-07-2002, deferida tutelo da documentação na mesma data, conforme fl. 17 verso, cumprida a providência no dia posterior (fl. 20/116). Réu que em Sessão de Conciliação às fls. 118, oferece indenização no montante de R$ 1.000,00, não anuindo à demandante. Réu que, em contestação, argüi, preliminarmente, a incompetência do Juízo, face à necessidade de produção de prova pericial e, no mérito, reconhece ter a autora solicitado os prontuários médicos, sustentando não ter negado a entrega dos documentos, afirmando, entretanto, a necessidade de tempo hábil para disponibilização dos mesmos, vez que se encontravam arquivados. Aduz, que o patrono da autora não apresentou procuração, o que impediu a entrega dos documentos. Insurge-se contra a reparação moral. Informante que, em AIJ, às fls. 130, declara ter sido contratada pela demandante para recebimento do prontuário, não tendo obtido êxito no intento, comparecendo nove vezes ao hospital, durante dois meses, sendo exigida, posteriormente, procuração com firma reconhecida, além de outros entraves. Sentença de fls. 129, que afasta a preliminar de incompetência do Juízo, por não haver alegação de erro médico e julga procedente em parte o pedido, para tornar definitiva a tutela antecipada às fls. 17 verso, julgando improcedente o pedido de reparação moral. Recurso da autora, perseguindo a indenização por danos morais. Não apresentadas contra-razões. "Data máxima venia", ouso discordar da d. Juíza Sentenciante, uma vez que a demora na entrega do prontuário foi reconhecida p elo réu transcorrendo cerca de um ano até o efetivo recebimento da documentação pela autora, fruto de tutela antecipada. Réu que demonstra desorganização. Dano moral configurado, pelos momentos de incerteza e insegurança suportados pela autora. "Quantum" da reparação moral que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a duração do fato e a sua repercussão, bem como o caráter ressarcitório/pedagógico/punitivo do instituto. Inteligência do artigo 14 do CDC. Recurso provido em parte, para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Sem ônus sucumbenciais. 2ª Turma Recursal Cível. Recurso nº 2003.700.007.247-2. Relatora: Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira. Sessão: 28/05/2003 Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 69 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
