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QUANDO SE LEGITIMA, Rel. Juíza Márcia Helena Ribeiro Pereira Nunes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Márcia Helena Ribeiro Pereira Nunes.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

Em revisão editorial

LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Márcia Helena Ribeiro Pereira Nunes

Ementa

28 - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS SENDO APOSENTADO O AUTOR - IMPROCEDÊNCIA - TERMO DE ADESÃO A ACORDO DA LC NO. 110/2001. I - Pleito formulado em novembro/2002, de levantamento de saldo residual da conta vinculada do FGTS do autor que é aposentado por tempo de serviço (fl. 17 - documento do INSS que o autoriza a receber as verbas relativas ao FGTS), tendo havido rescisão do contrato de trabalho com o recebimento pelo autor das verbas rescisórias (fls. 14/16). Empecilho por não ter o autor obtido baixa em sua carteira de trabalho, apesar de possuir todas as outras anotações (fls. 10/13). II - Sentença julgando improcedente o pedido, por ter o autor aderido ao acordo da Lei Complementar no. 110/2001. Conforme o documento de fl. 18, assinala-se como data do pagamento da única parcela, inferior a R$ 1.000,00 a de 28-06-2002 e conforme o documento de fl. 19, assinala-se como data de pagamento de 1 de 2 parcelas a de 31-07-2002, ambas as datas anteriores ao ajuizamento da demanda. III - Afastou-se a sentença do pedido propriamente dito do autor, é caso de provimento do recurso para reformar a sentença, enfrentando o mérito da demanda, para autorizar o levantamento dos créditos residuais efetuados pela CAIXA nas contas vinculadas do FGTS do autor, por estarem comprovados os requisitos legais. - Acordam os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade, em prover o recurso do autor, para reformar a sentença, para autorizar o autor a levantar o saldo de sua conta vinculada do FGTS. Processo nº 2002.5151022044421-7/1. Relatora: Juíza Márcia Helena Ribeiro Pereira Nunes. Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais. Julgamento: 01/07/2003 Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 90 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681