RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
Em revisão editorial
PAGAMENTO DE TRIBUTO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, nos autos de ação de consignação em pagamento em que o autor objetivava o depósito do valor pertinente ao IPTU relativo a imóvel de sua propriedade, por discordar do montante exigido pelo Município de Porto Alegre, confirmou a decisão do juiz singular que julgou extinto o processo, indeferindo a petição inicial, à consideração de que a via processual eleita era inadequada. Entendeu o TJ/RS ser inaplicável ao caso o disposto no art. 164 do CTN, ante a não-caracterização da recusa de recebimento do tributo pelo Município, já que não há nos autos menção de que o contribuinte lhe tenha ofertado qualquer valor. - Considerou ainda o acórdão recorrido que a discussão de dívida ativa só é admissível na execução, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição de indébito e ação anulatória, a teor do art. 38 da Lei de Execuções Fiscais. - O recorrente, no recurso especial, sob alegação de ofensa pelo acórdão recorrido ao art. 164, I e § 1º, do CTN, alega, em síntese, que (a) a oferta do valor que o autor entende devido ao Município seria realizada por meio da presente ação consignatória, o que restou inviabilizado pela extinção do feito, com o indeferimento da inicial; (b) ação consignatória é o único remédio processual eficaz de que dispõe o recorrente para fazer valer sua pretensão. - O relator, Min. Francisco Falcão, negou provimento ao recurso, reportando-se à fundamentação da decisão atacada. - Pedi vista. - O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento (Código Civil, art. 334; Código Civil de 1916, arts. 972 e 974). Daí afirmar-se que a consignação em pagamento é instituto de direito material (ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª ed., Forense, 1988, p. 45). A ação correspondente tem por finalidade ver atendido o direito - material - do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação (PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, 3ª ed. Ed. Borsoi, 1971, tomo XXIV, p. 191). Trata-se, sob este aspecto, de ação eminentemente declaratória: o que se declara é que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação (ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, op. cit., p. 39). Com a atual configuração do rito, a ação de consignação pode ter natureza dúplice, já que se presta, em certos casos, a outorgar tutela jurisdicional em favor do réu, a quem assegura não apenas a faculdade de levantar, em caso de insuficiência do depósito, a quantia oferecida, prosseguindo o processo pelas diferenças controvertidas (CPC, art. 899, § 1º), como também a de obter, em seu favor, título executivo pelo valor das referidas diferenças que vierem a ser reconhecidas na sentença (art. 899, § 2º). Assim, o procedimento da ação de consignação leva a uma sentença na qual, examinando-se o conteúdo da relação jurídica controvertida, declara-se a liberação do autor pelo depósito efetuado e, se insuficiente, decl
Ementa
O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito - material - do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação. Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação. - Com a atual configuração do rito, a ação de consignação pode ter natureza dúplice, já que se presta, em certos casos, a outorgar tutela jurisdicional em favor do réu, a quem assegura não apenas a faculdade de levantar, em caso de insuficiência do depósito, a quantia oferecida, prosseguindo o processo pelas diferenças controvertidas (CPC, art. 899, § 1º), como também a de obter, em seu favor, título executivo pelo valor das referidas diferenças que vierem a ser reconhecidas na sentença (art. 899, § 2º). - Como em qualquer outro procedimento, também na ação consignatória o juiz está habilitado a exercer o seu poder-dever jurisdicional de investigar os fatos e aplicar o direito na medida necessária a fazer juízo sobre a existência ou o modo de ser da relação jurídica que lhe é submetida a decisão. Não há empecilho algum, muito pelo contrário, ao exercício, na ação de consignação, do controle de constitucionalidade das normas. - Não há qualquer vedação legal a que o contribuinte lance mão da ação consignatória para ver satisfeito o seu direito de pagar corretamente o tributo quando entende que o fisco está exigindo prestação maior que a devida. É possibilidade prevista no art. 164 do Código Tributário Nacional. Ao mencionar que "a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar", o § 1º daquele artigo deixa evidenciada a possibilidade de ação consignatória nos casos em que o contribuinte se propõe a pagar valor inferior ao exigido pelo fisco. Com efeito, exigir valor maior equivale a recusar o recebimento do tributo por valor menor.
