PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO
CITAÇÃO DO MUNICÍPIO — AUSÊNCIA - QUANDO NÃO HÁ NULIDADE DO PROCESSO
- Recurso
- RESP 319009
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, quando o autor é o Ministério Público, pode o Município figurar no pólo ativo como litisconsorte facultativo (art. 17, § 3ª, da Lei 8.429/92, com a redação da Lei 9.366/96), não sendo, pois, hipótese de litisconsórcio necessário. - Se assim é, a falta de citação do Município interessado, por se tratar de litisconsorte facultativo, a teor do disposto no art. 17, parágrafo 3º, da Lei nº 8.429/92, com a nova redação dada pelo artigo 11 da Lei 9.366/96, não tem o condão de provocar a nulidade do processo. - À colação, mostra jurisprudencial coadunável: "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE (LEI 8.429/92). 1. omissis 2. Na ação civil por ato de improbidade, quando o autor é o Ministério Público, pode o Município figurar, no pólo ativo, como litisconsorte facultativo (art. 17, § 3ª, da Lei 8.429/92, com a redação da Lei 9.366/96), não sendo hipótese de litisconsórcio necessário. 3. Inexistência de cerceamento de defesa, segundo avaliação do Tribunal, estando o STJ impossibilitado de rever a prova (Súmula 7/STJ). 4. A multa imposta observou o valor da condenação, que rechaçou a possibilidade de liquidação por artigos, estando compatibilizada com a condenação. 5. Recurso especial improvido (STJ, 2ª. Turma, RESP 319009 / RO - Relatora a ilustre Ministra Eliana Calmon, julgado em 05/09/2002 e publicado no DJ de 04/11/2002, p. 180). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA. 1. A falta de citação do Município interessado, por se tratar de litisconsorte facultativo, na ação civil pública declaratória de improbidade proposta pelo Ministério Público, não tem o condão de provocar a nulidade do processo. 2. Ainda que assim não fosse, permaneceria a impertinência subjetiva da alegação, haja vista que o beneficiário somente poderia nulificar o processo se descumpridas garantias que lhe trouxessem prejuízo. Princípio da Instrumentalidade das Formas, no sentido de que "não há nulidade sem prejuízo" (art. 244, do CPC). 3. A solução acerca da validade do contrato é uniforme para todos os partícipes do negócio jurídico inquinado de ilegal, por isso que, a defesa levada a efeito pelo Subsecretário e pelo próprio Prefeito, legitimados passivos, por força do pedido condenatório, serviu, também, à Municipalidade, em razão da "Unitariedade do Litisconsórcio" em função do qual a decisão homogênea implica em que os atos de defesa aproveitem a todos os litisconsortes. É o que se denomina de "regime de interdependência dos litisconsortes" no denominado litisconsórcio unitário. 4. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve alargamento do campo de atuação do Parquet que, em seu art. 129, III, prevê, como uma das funções institucionais do Ministério Público a legitimidade para promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos. 5. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 6. "In casu", a ação civil pública foi intentada para anular contrato firmado sem observânci a de procedimento licitatório cujo objeto é a prestação de serviços de fiscalização, arrecadação e cobrança do IPVA, bem como reivindicar o ressarcimento causado ao erário. Nesses casos o que se pretende não é só a satisfação de interesses da coletividade em ver solucionado casos de malversação de verbas públicas, mas também o interesse do erário público. 7. O recorrente não apontou o dispositivo que entendeu violado, no que se refere ao alegado prejuízo a ele ocasionado, restando, assim, deficiente a fundamentação desenvolvida, neste ponto, atraindo a incidência do verbete sumular n.º 284, do STF. 8. A alegação de que a atividade da contratada não se reveste de cunho fiscalizatório de tributo não tem o condão de legitimar a não observância do procedimento licitatório, vale dizer, o fato de existir previsão legal de formação de convênio entre Estado e Município para facilitar a atividade fiscalizatória do fisco, o que não ocorreu, conforme noticiado pelo Ministério Público, não significa afirmar que uma empresa pode ser contratada para prestação de serviços sem prévia licitação. 9. A averiguação de enquadramento da empresa recorrente em algum do
Ementa
A teor do disposto no artigo 17, parágrafo 3º, da Lei 8.429/92, com a nova redação dada pelo artigo 11 da Lei 9.366/96, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, quando o autor é o Ministério Público, pode o Município figurar no pólo ativo como litisconsorte facultativo, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário. - Se assim é, a falta de citação do Município interessado, - por se tratar de litisconsórcio facultativo -, não acarreta a nulidade do processo.
