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STJ, REsp ., AÇÃO PRÓPRIA - NECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUSPENSÃO DE LIMINAR

Em revisão editorial

EXONERAÇÃO — AÇÃO PRÓPRIA - NECESSIDADE

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Da violação aos arts. 379, 384, incs. I e II, 392, inc. III e 397 do CC/16 (correspondência: 1.630, 1.634, incs. I e II, 1.635, inc. III e 1.696 do CC/02) - A matéria controvertida consiste em saber se é possível admitir-se, em embargos do devedor à execução de obrigação alimentícia, a continuidade da obrigação do pai de prestar alimentos aos filhos mesmo após a maioridade destes. - Aduz o recorrente que a obrigação jurídica reconhecida no título executivo judicial está fundada no dever de sustento decorrente do poder familiar, o qual se extinguiu com a maioridade dos filhos, cessando, assim, automaticamente, a sua obrigação de prestar-lhes alimentos. - Era esse o entendimento que vinha prevalecendo no STJ. Para exonerar-se, bastava o alimentante juntar uma petição nos autos da ação originária que fixara os alimentos. Deferia-se o pedido exoneratório, salvo se provada a necessidade do alimentado, situação que poderia servir de alicerce para ensejar a obrigação de prestar alimentos com fundamento no parentesco (art. 397 do CC/16 - correspondência: art. 1.696 do CC/02) . - Nova inteligência, porém, foi firmada pela Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n.º 442.502/SP, Rel. p/ ac. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, de cuja ementa extrai-se: "Pensão alimentícia. Filho Maior. Exoneração. Ação própria. Necessidade. Com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende de ação própria na qual seja dado ao alimentado a oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência". - Da m esma, forma, em Sessão de Julgamento desta Terceira Turma, em 29/03/2005, no REsp 608.371/MG, proferi voto que se resume nos termos da ementa, "verbis": "(...) - Com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco. - É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. - Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos, ou (ii) por meio de ação própria de exoneração. (...)" - No caso concreto, verifica-se que, a partir da análise da imprescindível instrução probatória, concluiu o acórdão recorrido que subsiste a obrigação do pai prestar alimentos ao filho em decorrência da necessidade por este demonstrada, conquanto já atingida a maioridade. - Subjaz, portanto, a integridade do título executivo judicial quanto às prestações alimentícias devidas com base na sentença que fixou os alimentos. Irrelevante a maioridade do filho se comprovada a necessidade da continuidade obrigação, mesmo que com fundamento diverso (relação de parentesco). - Assim, pacificada a matéria por esta Corte Superior, impõe-se a manutenção do acórdão impugnado. - Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Ac. de 19-05-2005 DJ de 08-08-2005, pág. 300 (Reg. nº 2003/0002031-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6528 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683 jeam

Ementa

Com o advento da maioridade, é vedada a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos fundada no dever de sustento, a qual terá continuidade com fundamento no dever de parentesco, se comprovada a necessidade pelo filho.